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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples nacional Lei complementar 168 Resolução CGSN 146

ROGERIO CESAR

Rogerio Cesar

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 4 julho 2019 | 15:26

boa tarde a todos

Observando os textos da LC 168 e Resolução 146 da GGSN percebi o seguinte:

1) [...] que fizerem adesão programa especial de regularização Tributária das Microempresas e empresas de pequeno porte optante pelo
simples nacional  (PertSN) [...]
                                                     Lei Complementar 168/2019

2) II - Tenham aderido ao Programa especial de Regularização Tributaria das Microempresas e as empresas de pequeno porte optante pelo simples nacional (PertSN) [...]
                                                      Resolução 146/2019 CGSN

Em suma: A lei complementar esta no futuro, enquanto a resolução esta do passado.

Assim sendo, gostaria de saber dos senhores sobre o entendimento deste fórum.

grato

Rogério

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 5 julho 2019 | 09:40

Boa tarde Rogério. Como vai?

Antes de tudo parabenizo-lhe pelo "olhar clínico" que fizestes na leitura dos dispositivos legais. Na minha concepção houve um erro  no texto quando da publicação da Lei Complementar. Digo isso pelo fato de à adesão ao PERT SN ocorreria até a data de 09/07/2018, conforme descrito na Lei Complementar 168/2018, regulamentada pela Resolução CSGN 138/2018. Plageando a sua frase, "em suma" a opção retroativa abrange os contribuintes que "tenham aderido ao Programa especial de Regularização Tributaria das Microempresas e as empresas de pequeno porte optante pelo simples nacional". Portanto o text correto é o da Resolução tendo em vista que não tem como retroagir à opção ao PERT.   

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