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TRIBUTOS FEDERAIS

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Imposto retido na fonte

paula maestrello araujo camargos

Paula Maestrello Araujo Camargos

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2010 | 15:24

Boa Terde!

Primeiramente gostaria de desejar a todos um feliz 2010!

A minha dúvida é a seguinte:

estou abrindo uma empresa de publicidade no lucro presumido , gostaria de saber se vou ter que reter 1,5% de IRRFna nota fiscal. Gostaria de saber como funciona o IRRF e quem paga -prestador de serviço ou o tomador de serviço?

Desde já , muito obrigada.

Paula Maestrello.
Contadora
Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2010 | 15:50

Boa tarde!

Paula


O Imposto de Renda incidente na fonte sobre serviços de propaganda e publicidade deve ser pago pela agência de propaganda, por conta e ordem do anunciante.


Fato gerador
O fato gerador do imposto na modalidade da incidência em análise caracteriza-se pelo pagamento, crédito ou entrega de numerário pelo anunciante (pessoa jurídica) à agência
de propaganda, em decorrência da prestação de serviços de propaganda e publicidade

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de propaganda e publicidade estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1,5%.

A agência de propaganda deverá fornecer aos anunciantes, até o dia 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório do rendimento percebido e do Imposto de Renda recolhido relativo ao ano-calendário anterior com:

Embora pago pela beneficiária dos rendimentos (agência de propaganda), esse imposto não se descaracteriza como modalidade de incidência na fonte.
Desse modo, para os fatos geradores ocorridos desde 1º.10.2008, o Imposto de Renda na Fonte deve ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador ( RIR/1999 , art. 865 , II, Lei nº 11.196/2005 , art. 70 , I, "d", alterada pela Lei nº 11.933/2009 , art. 5º ).


Espero ter ajudado.


Wellington Resende.


Boa sorte!
Wellington Resende.
e-mail: [email protected]
Facebook: http://www.facebook.com/wellingtonresendemelo.resende
Tel : (9) 7993-4472 (011)
Contabilidade Zanata.
Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2010 | 09:15

Bom dia!

Paula,

1º 8045
resposta - e o código usado nesse tipo de serviço (agencia e publicidade)

2º O cnpj.
resposta - e usado o da (agencia e propaganda) auto retenção.

3º Por conta e ordem do anunciante.
resposta - na verdade a retenção do tomador e repassada a obrigação para a agencia e publicidade, ou seja, a única informação que será levada ao tomador referente ao recolhimento do IRRF e a DIRF, conforme veremos a baixo.
A agência de propaganda deverá fornecer aos anunciantes, até o dia 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório do rendimento percebido e do Imposto de Renda recolhido relativo ao ano-calendário anterior


Se ainda restar duvida, volte a postar.

Abraços,

Wellington Resende.

Boa sorte!
Wellington Resende.
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Tel : (9) 7993-4472 (011)
Contabilidade Zanata.

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