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TRIBUTOS FEDERAIS

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 15 julho 2019 | 10:49

Olá Shuelen!

4. CRONOGRAMA DE ENTREGA PARA O SIMPLES NACIONAL

Este ponto merece atenção, visto a forma de redação do dispositivo legal e também pelas constantes mudanças de situações criadas no Portal do SPED.
Como fica perceptível pelo exposto no § 1° do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.701/2017, existe um cronograma que efetua o escalonamento em relação ao prazo de entrega da declaração, levando em consideração o faturamento da pessoa jurídica, assim como o tipo societário e regime tributário que se enquadra em determinado período do ano.
Conforme o Inciso II do § 1° do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.701/2017 a regra de início da data de entrega para o 2° grupo, disposta abaixo:
II - para o 2° grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pelo art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1° de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1° grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2019;
Desta forma, observa-se que para determinar qual a data correta de envio do EFD Reinf, o contribuinte deverá analisar a forma do enquadramento da empresa no regime do Simples Nacional, assim como a data que a mesma foi constituída, levando em consideração apenas o ocorrido em 2018, sendo irrelevante para esta analise as mudanças de regime e enquadramento que ocorreram em 2019.
De forma mais simples, deve observar que para as empresas do Simples Nacional que já estavam no regime em 01.07.2018 a entrega será no 3° Grupo, com fatos geradores a partir de 01.07.2019.
Nos casos em que a empresa se enquadrou no regime após a data de 01.07.2018 a entrega será no segundo grupo, com fatos geradores a partir de 01.01.2019.
Porém, existe uma situação especial e que merece atenção:
De acordo com o Perguntas e Respostas do Portal Sped, pergunta n° 1.1, disponibilizado em 07.02.2019, caso a empresa seja constituída após a data de corte (01.07.2018), e tiver sua opção pelo Simples Nacional deferida, irá pertencer ao 3° Grupo, e as informações na EFD-Reinf serão a partir da competência julho de 2019, visto que a data que a empresa foi constituída é tratada como uma nova data de corte que se aplica especialmente e unicamente para a empresa em questão.
Cabe destacar que a Instrução Normativa pertinente ao caso, não foi alterada, porem admite-se considerar esta orientação, visto que a mesma foi emanada por um portal oficial da RFB e retrata o entendimento da mesma em relação ao assunto questionado.
O que ilustra e fundamenta a interpretação sobre o caso, é a ocorrência e reporte de erro em relação a tentativa de envio antes do início de obrigatoriedade para a empresa que se enquadra no terceiro grupo.
Destaca-se a seguinte mensagem de erro:
MS1226 - Prezado contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos da EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1° de julho de 2019 será a partir de 10/07/2019, de acordo com o cronograma de obrigatoriedade estabelecido pela Instrução Normativa RFB n° 1.842, de 2018.

Fonte: Econet

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