Bom dia Christina tudo bem?
A mercadoria após o processo de industrialização deverá ser revendida com o CFOP 5.405.
A menos que:
Não se aplica a substituição tributária Conforme descrito no Convênio ICMS nº 81/1993, não se aplica às seguintes situações:
Quando a mercadoria for destinada à pessoa jurídica que se enquadre na categoria de ST. Ou seja, caso você venda este produto para um contribuinte de outro estado que se enquadre nesta mesma situação de direito à substituição tributária que você, ele que fica responsável por receber o ressarcimento.
Quando a mercadoria for transferida para outro estabelecimento, exceto varejista. Por exemplo, se uma indústria paulista envia sua mercadoria a uma central de distribuição em Minas Gerais não haverá ressarcimento, pois será devido ao centro mineiro, de onde a mercadoria foi encaminhada para o varejo.
Quando a mercadoria for utilizada em processos industriais. É o caso de fábricas que trabalham seguindo uma linha de produção. Algumas das peças essenciais para a montagem do produto devem ser adquiridas em outros estados, sendo que, neste caso, o ressarcimento será apenas sob o produto final encaminhado para o varejo.
À operação destinada a não contribuinte do ICMS. É o caso de o produto ser destinado diretamente à pessoa física ou empresas que não estejam cadastradas na Secretaria Estadual da Fazenda, portanto, que não pagam ICMS.
Se ela não atender nenhum desses critérios ela será sujeita a ST e na hora de apurar o PGDAS você deverá informar que tais mercadorias vendidas estão sujeitas a ST e o ICMS será deduzido da base de calculo do DAS.
Espero ter ajudado e bom dia