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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de IR/PCC para o código 17.01.02 é devida?

Daniela

Daniela

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 24 julho 2019 | 11:45

Contratamos uma empresa que disponibiliza acesso online para que possamos acompanhar fulltime cotações de dólares, euro, bolsa, etc.
A NF está sendo emitida com o código de serviço 17.01.02, ao qual entendo que devo reter IR/PCC.
Porém, prestador alega que a retenção é indevida conforme abaixo:
17.01.02 - Análise, exame,pesquisa, coleta, compilação ou fornecimento de dados e informações de qualquer natureza”, não está sujeito a retenção fonte das contribuições para o PIS, Confins, IR e CSLL, por não se caracterizarem como serviços profissionais, de acordo com o artigo 30 da lei 10.833/03.
Como devo proceder nesta situação?

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 5 anos Quinta-Feira | 25 julho 2019 | 09:05

Daniela , bom dia.

acho que ele está equivocado. Há retenção sim. veja abaixo que até serviços profissionais estão sujeitos sim.

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS /PASEP . (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

§ 4o (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

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