x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 12.186

Lucro Presumido transporte regime de fretamento

Antonio Libero Borsari

Antonio Libero Borsari

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 21:18

Caros amigos, estou com uma dúvida, em face ao Decreto Lei 3000/99 art. 519 inciso 2º paragrafo II fala a respeito de uma alíquota de 16% de base presunção para as demais empresas prestadoras de Serviço, vejam que este paragrafo não é claro a respeito de quais Serviços de transporte poderá utilizar tal alíquota o meu dilema é no calculo dos impostos de meu Cliente o qual tem uma empresa em que está tributada pelo lucro presumido sendo esta prestadora de serviços no transporte rodoviário municipal intermunicipal no regime de fretamento CNAE 4929-9/02, gostaria de saber de vocês.
Como devo proceder no calcular a base de presunção desta empresa se:

IRPJ 16%
CSLL 12% - (Qual o ampara legal neste item)

IRPJ 16% Limitada ao Faturamento anual em 120.000,00
CSLL 32%

IRPJ 32%
CSLL 32%

Me ajudem a sair deste dilema, não quero fazer o calculo errado, pois as diferença de imposto são altas e podem prejudicar meu cliente

Obrigado!
Antonio

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 9 janeiro 2010 | 21:31

Boa noite Antonio,

O serviço de transporte de cargas é tributado pelo Imposto de Renda a alíquota de 8%, já os serviços de transportes (exceto o de cargas) serão tributados a alíquota de 16%.

É o que se lê nas orientações editadas pela Receita Federal na matéria acerca do assunto intitulada Determinação do Lucro Presumido cuja parte que interessa, transcrevo abaixo:

Percentuais
No ano-calendário de 1999, serão aplicados os seguintes percentuais na determinação do lucro presumido:

a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:

b.1) da venda de produtos de fabricação própria;
b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
b.4) da atividade rural;
b.5) de serviços hospitalares;
b.6) do transporte de cargas;
b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;

c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;
d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.

As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.

No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade.


Tais regras vigoram até hoje.

...

Antonio Libero Borsari

Antonio Libero Borsari

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2010 | 20:18

Caro amigo Saulo, gostei de sua resposta me foi muito util, ainda continuo em dúvida no tipo de serviço que meu cliente presta, como disse o CNAE dele é o 4929-9/02 que se trata de serviço de transporte de pessoas no regime de fretamento, minha dúvida persiste no que se refere a alíquta de presunção a ser adotada, pois este tipo de serviço não sei se enquadra nos 16% para irpj e 12% csll, pois não ha uma qualificação precisa no tipo de serviço em que se refere ao CNAE, pois a palavra chave é REGIME DE FRETAMENTO, isto pode ser considerado como serviço ou intemediação de negocio ou locação ou até direito de qualquer natureza.

Obrigado pela ajuda
Antonio

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade