Olá Gabriel!
Peça para que ele fundamente essa orientação.
No registro "REGISTRO K200: ESTOQUE ESCRITURADO", por exemplo, traz o seguinte:
Campo 03 (COD_ITEM) – Validação: o código do item deverá existir no campo COD_ITEM do Registro 0200. Somente podem ser informados nesse campo valores de COD_ITEM cujos tipos sejam iguais a 00, 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 10 – campo TIPO_ITEM do Registro 0200.
Ou seja, ele pega informações do Registro 0200:
Este registro tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como os insumos. Quando ocorrer alteração
somente na descrição do item, sem que haja descaracterização deste, ou seja, criação de um novo item, a alteração deve
constar no registro 0205.
Somente devem ser apresentados itens referenciados nos demais blocos, exceto se for apresentado o fator de
conversão no registro 0220 (a partir de julho de 2012).
A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo em
qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado (significa que o código de produto deve ser o mesmo
na emissão dos documentos fiscais, na entrada das mercadorias ou em qualquer outra informação prestada ao fisco),
observando-se ainda que:
a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e
serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de
alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final no
registro 0205;
b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.
c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele utilizado no mês inventariado.
d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o
mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda",
etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:
1- de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos;
2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua baixa);
3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento
de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de
comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para
representar suas saídas ou prestações.
Campo 02 (COD_ITEM) - Preenchimento: informar com códigos próprios do informante do arquivo os itens das operaçõesde entradas de mercadorias ou aquisições de serviços, bem como das operações de saídas de mercadorias ou prestações de
serviços, bem como dos produtos e subprodutos gerados no processo produtivo.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/estatico/AE/B0DEF8D93F24CB4EEFE8AD1443A14E7E8F4319/GUIA%20PR%c3%81TICO%20EFD%20ICMS%20IPI%20-%20Vers%c3%a3o%203.01.pdf
Baseando-se só nessas informações, vejo que a orientação pode estar equivocada.
Enfim, peça mais informações e nos detalhes, fazendo favor.