Bom dia Michele Barbosa Silva!!!
Como já sabemos, devemos procurar sempre atender à dúvida colocada na postagem pelo usuário, evitando assim "desviar o foco" da questão.
Pois bem, neste sentido, confesso que ainda não consegui entender onde a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, que "Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)", consegue esclarecer a dúvida da amiga Pamela.
É ingegável que esta Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, em seu § 2º, Artigo 4°, estabelece que, "Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido".
MAS, esta obrigação é apenas para as empresas obrigadas a entregar a DCTF.
Agora, como eu disse em minha postagem anterior e como você mesma disse, o título desta postagem é "Certificado digital 2010" (e não DCTF 2010).
A amiga Pamela inicia sua postagem com a seguinte indagação: "As empresas do lucro presumido agora são obrigadas a terem o certificado digital, certo?! (grifo meu)".
De acordo com o Artigo 1° da IN RFB nº 969, de 21 de Outubro de 2009, esta informação está correta, visto que, "A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido".
Cabe ressaltar que, a obrigatoriedade é (a partir de 01/01/2010) para todas as declarações e demonstrativos entregues pelas empresas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado.
Depois, a amiga Pamela questiona: "Mas isto independentemente do faturamento? Ouvi dizer algo que mesmo a empresa sendo do lucro presumido e com o faturamento até 20.000 não seria obrigada, esta informação prcede?? Se possível, gostaria do embasamento legal".
Ou seja, ela ouviu dizer que empresas do Lucro Presumido com faturamento de até R$ 20.000,00 (ela não disse se é mensal ou anual) estariam dispensadas da assinatura digital mediante certificado digital válido e gostaria de saber se é verdade ou não.
Como disse antes (e como ela mesma verificou), esta informação está incorreta, já que a IN RFB n° 969/2009 não cita nenhuma dispensa, muito menos relacionada à faturamento das empresas.
Agora, vejamos a seguinte situação:
Vamos imaginar que, ao invés de uma empresa tributada pelo Lucro Presumido, tenhamos uma empresa imune do IRPJ.
Pois bem, de acordo com a IN RFB n° 974/2009, esta empresa é obrigada a entega da DCTF mensal com a assinatura digital mediante certificado digital válido e, em relação as demais declarações, como por exemplo DIRF, DIPJ, Dacon, etc., ela está dispensada da Certificação Digital, já que a IN RFB n° 969/2009 obriga a certificação apenas para as empresas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, não citando as isentas e imunes.
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