Vitor H
Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)Prezados,
Verificando a situação da chamada "sociedade unipessoal de advocacia", um tipo de EIRELI para advogados, me fora informado que a mesma poderia ser enquadrada no Simples Nacional, devendo ser enquadrada no Anexo IV, ou seja, com o recolhimento de INSS independente do recolhimento da guia do Simples.
E, quanto a este INSS, o mesmo deveria ser recolhido sobre pró-labore, à proporção de 11%, e 20% como cota patronal.
Até aí, tudo bem.
Entretanto, fora repassado, e isto informação direta da Receita Federal, que, mesmo não possuindo empregados, a sociedade terá de recolher 31% sobre o PRÓ LABORE DO ÚNICO SÓCIO.
Alguém já viu esta situação? Conhece algo, julgado, decisão, ou trecho que vá de encontro a isto? Seria bitributação de mesma coisa, não? Sócio não pode ser considerado empregado, para recolher em duplicidade.