
Maria Graziane Domingues
Bronze DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Faturamentorespostas 1
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Maria Graziane Domingues
Bronze DIVISÃO 4 , Supervisor(a) FaturamentoAdilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalOlá Maria.
PIS-Pasep e Cofins - Não-Cumulativo - Créditos - Base de Crédito
Nos contratos de comodato, quem poderá aproveitar o crédito da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre a depreciação dos bens cedidos se as partes estiverem sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das contribuições?
Neste caso, o direito ao aproveitamento de crédito caberá a pessoa jurídica comodante, ou seja, aquela que cedeu o bem em comodato. (Lei nº 10.637/2002 , art. 3º e Lei nº 10.833/2003 , art. 3º )
Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Desconto de crédito sobre depreciação de bem do Ativo Imobilizado cedido em comodato
Publicada em 18.08.2017 -08:51
É vedada à pessoa jurídica comodante o aproveitamento de crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre a depreciação de bem do Ativo Imobilizado, de que tratam, respectivamente, o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 , e o inciso IV da Lei nº 10.833/2003 , em relação a bem cedido a terceiro em comodato e por este explorado economicamente.(Solução de Consulta Cosit nº 368/2017 - DOU 1 de 18.08.2017)
Fonte: Editorial IOB
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