x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 0

acessos 293

faturar uma nota fiscal para o estado de MG

noelma feitosa

Noelma Feitosa

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 4 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2019 | 10:10

Bom dia, gostaria que alguém me auxiliasse a respeito de uma nota fiscal que preciso faturar para o Estado de MG, recebi um decreto da empresa de MG , onde indica, que não devo destacar o ST - caso eles estejam comprando no balcão ou em transito e usando  dentro do meu próprio estado não devo nem usar um cfop de venda INTERESTADUAL, a empresa em questão pegaram uma obra no meu Estado, estão prestando um serviço pra uma empresa terceirizada... no decreto tbm fala sobre o diferencial de alíquota que deve ser aplicada,..

segue Decreto Abaixo..

ICMS. Diferencial de alíquotas. Emenda Constitucional n° 87/2015. Partes e peças.
Reparo de veículo em trânsito pelo território mineiro. Inaplicabilidade.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade
principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de peças e acessórios novos
para veículos automotores e maquinas e equipamentos pesados e locação de
equipamentos
Afirma ser muito comum a comercialização de mercadorias sujeitas à substituição
tributária, cujo ICMS/ST já fora recolhido na compra destas mercadorias, destinadas a
consumidor não contribuinte domiciliado em outro Estado que, por sua vez, as retira no
balcão da loja e as utiliza para conserto ou reparo fora do Estado e em trânsito pelo
território mineiro.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente
consulta.
CONSULTA:
1 - Na venda presencial de mercadorias ( ou comprovadamente a serem utilizadas dentro
do território mineiro) sujeitas à substituição tributária para consumidor final domiciliado em
outro estado, quando o próprio adquirente utiliza para conserto ou reparo de veículos, é
devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas?
2 - As operações citadas no questionamento anterior podem ser consideradas internas,
nos termos do § 5° do art. 42 do RICMS/2002?
3 - Na situação em análise, qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deverá
ser utilizado na emissão da nota fiscal?
4 - Se se considerar que as operações mencionadas na presente consulta são internas,
qual é a alíquota aplicável?
RESPOSTA:
1 e 2 - O inciso VII do § 2° do art. 155 da Constituição da República de 1988 (CR/1988),
após a alteração promovida pela Emenda Constitucional n° 87/2015, dispõe que, nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou
não do imposto, localizado em outro estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá
à unidade federada de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Entretanto, consoante ao disposto no § 5° do art. 42 do RICMS/2002, para efeito de
aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de
combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras
mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do
Estado e em trânsito pelo território mineiro.
Vale destacar que o referido § 5° do art. 42 descreve situação diversa daquela prevista na
norma constitucional citada anteriormente, uma vez que, independentemente de o
proprietário do veículo residir em outro estado ou ter o seu veículo registrado em outra
unidade da Federação, a aquisição de partes e peças para reparo do veículo em território
mineiro configura operação interna, tendo em vista que o fato gerador foi totalmente
exaurido em Minas Gerais.
Conclui-se, portanto, que não há incidência do imposto correspondente entre a alíquota
interna e a alíquota interestadual no caso em análise, uma vez que não existe operação
interestadual.
Logo, o imposto e seus acréscimos serão recolhidos no local da operação ou da
prestação, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda,
nos termos do art. 33 da Lei n° 6.763/1975.
No mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte n° 075/2016.
3 - Tratando-se de venda, em operação interna, de mercadorias sujeitas ao regime da
substituição tributária, utilizar-se-á, conforme o caso, os seguintes CFOPs:
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituído.
Caso a mercadoria comercializada, em operação interna, não esteja submetida ao regime
da substituição tributária, o CFOP deverá ser o 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros.
4 - Tendo em vista que o presente caso configura operação interna, conforme restou
demonstrado na resposta aos questionamentos nos 1 e 2, a alíquota aplicável será aquela
prevista para a operação no inciso I do art. 42 do RICMS/2002. Tratando-se de partes e
peças de veículos a alíquota interna é de 18% (dezoito por cento), prevista na alínea “e” do
inciso I do referido art. 42.
Ademais, em relação às mercadorias que foram adquiridas com o ICMS devido por
substituição tributária devidamente retido pelo remetente ou apurado e recolhido a este
título pela própria Consulente, não há que se falar em novo destaque do ICMS/ST e da
respectiva base de cálculo nos campos próprios do documento fiscal, devendo constar, no
campo “Informações Complementares”, a declaração: “Imposto recolhido por ST nos
termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”, conforme determina o item 1 da alínea “a” do
inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de Novembro de 2016.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.