Rinaldo Correa
Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Administrativo Boa tarde a todos!
Sou novato no Fórum e aproveito a oportunidade para me desculpar, caso tenha postado a minha dúvida em local errado!
Trabalho em Órgão Público Municipal e possuímos um Contrato vigente de Manutenção Predial, onde a empresa contratada, além de prestar os serviços de manutenção, deverá também, fornecer todos os materiais necessários.
Acontece que, no contrato existe apenas o valor total dos serviços! O mesmo não apresenta discriminados valores de serviços e valores de materiais! Apenas um valor global descrito como "Total geral dos serviços".
No meu entender, a empresa deverá ser tributada (11% INSS) , mesmo que na nota fiscal exista uma separação de gastos com materiais e serviços.
A empresa alega que atualmente existe uma Instrução Normativa em vigor que, para esse caso, quando não houver a distinção de valores de materiais e serviços discriminados no contrato, devemos nós tomadores dos serviços, fazer uma "divisão" de 50% para cada despesa, ou seja, 50% material e 50% serviço.
Sinceramente, desconheço tal Instrução Normativa! Na minha concepção a empresa deverá ser tributada em 11% de INSS.
Gostaria da opinião dos Foristas!
Muito obrigado