Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 374

CREDITO DE PIS E COFINS MATERIAL EPI'S

IVANETE MARIA DA SILVA KRUTINSKY

Ivanete Maria da Silva Krutinsky

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2019 | 11:49

Bom dia!!!

Gostaria de uma suporte:
temos aquisições de materiais de EPI'S que é usado na área produtiva da minha empresa, e até o exato momento nunca tomaram créditos de PIS / COFINS, dessas aquisições. De acordo com a lei 10.833/2003 Art 3º, 
O que eu entendo é: se essas aquisições for para trabalhadores alocados para a produção inerente a atividade da empresa, podemos tomar credito. Estou correta? ou não

agradeço o suporte 
Ivanete

THIAGO R J DA SILVA

Thiago R J da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2019 | 13:52

Boa tarde Ivanete,
Qual a atividade de sua empresa???, pois segue abaixo SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019 da Receita Federal, cabe analisar o seu caso.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UNIFORME. 
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. 
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota SEI nº63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento. 
Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep. 
Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep. 
A hipótese legal de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. 
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. 
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UNIFORME. 
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Cofins.  
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota SEI nº63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento. 
Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins. 
Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins. 
A hipótese legal de apuração de crédito da Cofins relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. 
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19

THIAGO R J DA SILVA

Thiago R J da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2019 | 08:22

Olá Ivanete,
A Receita tem aceitado crédito de Pis-Cofins, sobre Atividades de Limpeza,Conservação e Manutenção, e também há casos de empresas Químicas que usam os Uniformes e Equipamentos de Proteção pois são descartados logo em seguida, pois sofreram contato direto com o produto ou serviço, sendo considerado como insumo e corresponde a atividade fim da empresa, no seu caso tenho como base que  deve tomar crédito de Pis-Cofins se os produtos se encaixam como insumo na empresa em questão, pois a Receita se posicionou na Solução de Consulta nº183-2019.

At

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.