Boa noite Luciana
A retenção da CSRF deve ser promovida quando do pagamento de uma ou mais Notas Fiscais de Serviços - no mesmo mês e ao mesmo prestador de serviços - for superior a R$ 5.000,00
Vale dizer que no total pago nestes termos já deva estar incluído (considerado) o desconto, desde que comprovado por documento hábil.
A rigor se pode dizer que não é exatamente o fato de estar (ou não) anotado o valor da retenção na Nota Fiscal que determina a obrigatoriedade da retenção.
Por analogia e a exemplo disto, você pode ter emitido uma Nota Fiscal no valor de R$ 3,000,00 em determinado mês e outra de R$ 2.000,00 no mês seguinte. Individualmente nenhuma das duas sofrerá a retenção da CSRF.
Entretanto, se ambas forem pagas no mesmo mês, o total sofrerá a retenção, ou seja, as duas terão diminuída a CSRF.
Também pode ocorrer o inverso, ou seja, uma Nota Fiscal de R$ 6.000,00 que será paga em duas parcelas vencíveis em meses consecutivos no valor de R$ 3.000,00 cada.
Isto se dá porque a retenção (repito) ocorre quando do pagamento/recebimento de valor superiores a R$ 5.000,00 mensais.
Ora, se a retenção se dará quando do pagamento, se houver desconto comprovado, este já estará diminuído do total a ser pago sem a real necessidade de constar da Nota Fiscal de Serviços.
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