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RETENÇÃO INSS ANEXO III COM EQUIPE RESIDENTE

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Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 20 agosto 2019 | 09:45

Consta que empresas que efetuam manutenção está enquadrada no  anexo III 
 
Porém, de acordo com o art. 17 inciso XII da LC 123/2006,empresas que prestam serviços que ocorra a locação de mão de obra não estarão
no ANEXO III.
 
Segue embasamento
 
LC 123/2006:
 
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolheros impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou
empresa de pequeno porte:   
XII - que realize cessão ou locaçãode mão-de-obra;
 
 
Art. 18 - § 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º doart. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: 
 
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em
metais;

 
O embasamento abaixo é suficiente para exigir que a empresa faça a retenção do INSS, mesmo que a empresa esteja enquadrada no anexo III e possuir um funcionário a disposição da contratante?

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