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TRIBUTOS FEDERAIS

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Onde consta que as NF's devem ter seus impostos recolhidos com base na competência da emissão da NF?

Jéssica Pereira

Jéssica Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2019 | 15:26

Boa tarde,

Um cliente está nos cobrando do por que fizemos o recolhimento dos impostos (CSLL, pis e cofins) das várias notas fiscais dele ontem, e estamos respondendo que como elas foram emitidas em 07/2019, o prazo era até ontem. Mas ele sustenta que deveriamos ter recolhido de acordo com o vencimento das notas (cada uma vence em mês diferente, de agosto 2019 á maio 2020). Preciso localizar em algum lugar onde diz que esses impostos devem ser pagos até o dia 20 do mês subsequente ao mês que as notas foram emitidas (todas em 07/2019), mas nem no manual do sicalc diz isso. Onde posso localizar uma base-legal disso?


Obrigada

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2019 | 16:59

Boa tarde Jessica, tudo bem?

No seu caso o fato gerador é o pagamento conforme Resposta Consulta 160/2016.

SC_Cosit_n_160-2016

Instrução Normativa nº 1.234, de11 de janeiro de 2012, cujos dispositivos ora se transcreve:

Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a
Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública
federal:
(...)
§ 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento,
inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de
prestação de serviços, para entrega futura. (grifo nosso)
Solução de Consulta n.º 160 Cosit
Fls. 5
4
10. Nesse ponto, valemo-nos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional (CTN), que nos seus artigos 114 e 116 disciplinam o fato gerador
da obrigação tributária, nos seguintes termos;
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência.
(...)
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem
as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......

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