Boa tarde Jessica, tudo bem?
No seu caso o fato gerador é o pagamento conforme Resposta Consulta 160/2016.
SC_Cosit_n_160-2016
Instrução Normativa nº 1.234, de11 de janeiro de 2012, cujos dispositivos ora se transcreve:
Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a
Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública
federal:
(...)
§ 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento,
inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de
prestação de serviços, para entrega futura. (grifo nosso)
Solução de Consulta n.º 160 Cosit
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10. Nesse ponto, valemo-nos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional (CTN), que nos seus artigos 114 e 116 disciplinam o fato gerador
da obrigação tributária, nos seguintes termos;
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência.
(...)
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem
as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.