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Prescrição / Pedido de Revisão de Débitos

José Cerqueira

José Cerqueira

Bronze DIVISÃO 2 , Gerente Financeiro
há 15 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2010 | 17:41

Srs e sras, boa tarde.

No dia 15/01/2005, referente Dez/04, foi recolhido PIS/COFINS maior que o devido. A DACON e DIPJ, mostram os devidos impostos e a DTCF teve erro de preenchimento. Tenho um crédito, porém tenho que retificar a DCTF/2004 e débito tributário. Conversei com uma pessoa na receita que me orientou entrar com pedido de revisão de débitos devido a um ERRO DE FATO ao invés de pedir resituição e assumir o débito. Minha dúvida é com relação ao prazo prescricional de pedido de restituição, caso seja necessário na hipótese de uma resposta negativa (oficial/extra-oficial) da receita referente ao pedido de revisão.

Entramos com pedido de revisão de débitos no dia 23/12/2009 tenho um contato que está acelerando o processo de análise do pedido.

Devido ao pedido de revisão de débitos, prorroga-se o prazo prescricional para pedido de restituição que são de 05 anos? Visto que o assunto está sendo discutido em esfera administrativa.



Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2010 | 06:55

Bom dia José,

Lê-se nos Artigos 165º ao 168º do Código Tributário Nacional Lei 5172/1966 que:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.


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José Cerqueira

José Cerqueira

Bronze DIVISÃO 2 , Gerente Financeiro
há 15 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2010 | 10:18

Saulo obrigado. Alguém obteve sucesso neste pedido de revisão de débitos por um ERRO DE FATO? Apresentamos toda documentação comprobatória (DTCF/DACON/DARFs/DIPJ/NFs/Livros Fiscais) de que houve erro de preechimento de DCTF e não de recolhimentos. Os mesmo foram efetuados de forma correta e dentro do prazo.

A contabilidade fez o seguinte:

DTFC - Dez/04
Declarou 10,00 / Darf Vinculado/recolhido 10,00 (porém conf. DACON/NFs/DIPJ o correto era recolher e declarar em DCTF que o correto era 5,00)

DCTF - Jan/05 - Fizemos a compensação.
Declarou 5,00 / Darf vinculado/recolhido 0,00 (Fizemos a compensação)

Assim essa DCTF jan/05 gerou pendencia de 5,00.

Desde já agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 16 janeiro 2010 | 13:20

Bom dia José,

Por completo desconhecimento, sou incapaz de lhe dizer (ao certo) se "Alguém obteve sucesso neste pedido de revisão de débitos por um ERRO DE FATO"

Entretanto o caso exposto por você trata-se, indubitavelmente, de típico "erro de fato", o que deixa-nos supor que o Pedido de Revisão de Débitos será acatado e deferido pela Receita Federal.

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