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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Posso zerar pis e cofins de notas transmitidas.

jocelino fernandes da silva

Jocelino Fernandes da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Suporte
há 5 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2019 | 17:54

O contador pediu para mim excluir o icms das notas de julho e agosto, isso pode ser feito?  ou como proceder de forma correta?


Sobre o CFOP 5912/6912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, para tributação de ICMS incide sobre a base a alíquota devida e ao ser retornada a mercadoria o valor do imposto é estornado. 
 
Para efeitos de tributação do PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, esse CFOP não compreende-se como receita bruta, assim não compondo a base de calculo de tais impostos, conforme Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 12:
 
“ Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2019 | 12:30

Boa tarde Jocelino. Como vai?

Jocelino conforme preceitua a cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018, fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.

Se ocorreu o destaque de forma indevida, observando o prazo prevista no ajuste, solicite ao contribuinte que o mesmo efetue o retorno com o destaque do icms.

As operações oriundas de demonstrações não comporão a base de base dos impostos federais independente do regime de tributação.

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