Oi Elaine, boa tarde!
Muito obrigado pela ajuda!
De fato. Preenchi as declarações e o sistema não gerou multa. De todo modo, abri uma solicitação no Portal da Receita Federal, e fui informado de que só haveria a incidência de multa caso as declarações fossem realizadas após março/2020.
Vou colar abaixo a resposta:
"Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.
A solicitação de opção para empresas em início de atividades, quando
deferida, tem efeitos retroativos a data da abertura do CNPJ. Dessa forma,
é devida a transmissão de todos os PGDAS-D desde essa data.
O PGDAS-D é devido ainda que não haja atividade no período.
O art. 98 da Resolução 140/2018, que regulamenta o Simples Nacional, prevê
a multa para o atraso na entrega da apuração:
Art. 98. A ME ou a EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as
informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso II do § 2º do
art. 38, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será
intimada a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela
autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada
mês de referência: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do
primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos
fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e
contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D,
ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de
informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte
por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; ou (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I)
...
A Multa pelo atraso na entrega da declaração, portanto, não será emitida,
pois ela apenas é lançada caso a empresa entregar a Declaração após
março/2020."
Muito obrigado,
Fico à disposição.
Atenciosamente,
Vinícius Ferreira Fonseca