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TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito pis cofins servico de vigilância

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2019 | 08:09

Bom dia Claudemir, tudo bem?

A sistemática do PIS e COFINS não cumulativos possibilita ao contribuinte o direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas.
A legislação do PIS e COFINS determina a possibilidade de créditos no regime não cumulativo em relação:
aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos;
em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1 da IN SRF 457/2004).

Você poderá se creditar somente sobres as seguintes condições.

*Bens Adquiridos para Revenda
*Bens e Serviços Utilizados Como Insumos
*Energia Elétrica e Térmica
*Créditos de Aluguéis e Arrendamentos
*Fretes e Armazenagem na Operação de Venda
*Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
*Devoluções de Vendas
*Peças e Serviços de Manutenção
*Vale Transporte, Alimentação e Uniformes

Ao meu intendimento os gastos pagos com vigilância são despesas contraídas pela empresa e não faz parte do objetivo final e mercadológico da entidade, então não poderá se creditar de PIS e COFINS.

Espero ter ajudado e bom dia

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......

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