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Base de cálculo e carnê-leão do motorista de aplicativo (Uber, 99 POP)

ELIZA FANTIN

Eliza Fantin

Iniciante DIVISÃO 3, Agente Administrativo
há 4 anos Sábado | 21 setembro 2019 | 11:12

Bom dia!

Gostaria de saber se há posicionamento da RFB a respeito da base de cálculo a ser considerada no cálculo do IR do motorista de aplicativo: é o valor pago pelo passageiro ou se é o valor devido ao motorista?

Anoto que quem define o preço da corrida é a plataforma do aplicativo.
O preço do motorista é calculado de acordo com a distância e o tempo da corrida.
Se a corrida é feita de forma eficiente, a plataforma do aplicativo fica com um valor maior, pois a parte dela corresponde a: preço cobrado do passageiro menos o valor devido ao motorista.
Quando o passageiro paga em dinheiro, é gerado um débito no saldo do motorista, relativo ao valor da plataforma. Quando o passageiro paga com cartão de crédito, gera um crédito no saldo do motorista. Se o saldo devido ao motorista estiver positivo, a plataforma repassa o valor do motorista para a sua conta bancária; se estiver negativo, eles exigem depósito em favor deles.

Outra dúvida é sobre o carnê leão: definido o valor de base (preço do passageiro/preço do motorista), o correto seria lançar, mês a mês, o valor integral e criar uma conta dedutível no programa do carnê leão correspondente a 40% dos rendimentos? Ou apenas lançar como faturamento bruto os 60% e nenhum abatimento?

Por fim, o INSS pago pelo motorista deve ser informado à parte dos 40% (40% + INSS) ou o valor do INSS tem que ser considerado nos 40% (INSS + saldo de dedução legal = 40%)?

Desde já agradeço a atenção.

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