Boa tarde Marcos,
nesse período sim, o valor de emissão da nf era o cheio, incluindo os valores que posteriormente seriam repassados ás operadoras de turismo. Procedia-se dessa forma devido a exigência do cliente que constasse da NF o valor total por ele pago. Posteriormente a Instrução Normativa SF/Sufrem nº 19 de 10 de outubro de 2017 alterou essa regra.
Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 10 de outubro de 2017
Estabelece procedimentos para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e quando da prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos para a emissão de nota fiscal, quando da execução do serviço de agenciamento ou intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
CONSIDERANDO as particularidades das agências de turismo, especialmente as peculiaridades do fluxo financeiro quando desempenhados os serviços de agenciamento ou intermediação;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica ao setor de turismo, explicitando os procedimentos cabíveis para o cumprimento de suas obrigações principais e acessórias,
RESOLVE:
Art. 1º Por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o prestador dos serviços descritos no subitem 9.02 da lista de serviços do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, quando desenvolver especificamente atividade referente ao agenciamento ou intermediação, deverá preencher o campo “Valor total da nota” com o valor correspondente ao preço do serviço.
§ 1º O preço do serviço, para fins de composição da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, será a soma dos valores da comissão, corretagem, bonificação, retenções, prêmios e assemelhados.
§ 2º O prestador deverá preencher o campo “Outras informações” com a completa discriminação dos serviços agenciados ou intermediados e os respectivos valores repassados a terceiros.
§ 2º O prestador deverá preencher o campo “Discriminação dos Serviços” com a completa discriminação dos serviços agenciados ou intermediados e os respectivos valores repassados a terceiros. (redação dada pela IN SF-SUREM nº 21/17)
Art. 2º Não se aplica o disposto no artigo 1º desta instrução normativa aos casos em que os serviços sejam organizados, promovidos ou executados pelo prestador dos serviços.
Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, estendendo-se seus efeitos aos fatos geradores ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor para os quais ainda não tenha sido emitido o correspondente documento fiscal, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 18 de julho de 2017.
Parágrafo único. A partir da data de entrada em vigor desta instrução normativa, ficam validadas as Soluções de Consulta e repristinada a Portaria SF nº 1.682, de 22 de setembro de 1983, revogadas pelo artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 2017. (*)
(*) (art. 2º da IN SF-SUREM nº 21/17: “A partir da data de entrada em vigor desta
instrução normativa, ficam revogadas a Portaria SF n° 1.682, de 22 de setembro
de 1983, e as Soluções de Consulta emitidas em consonância com a referida
portaria, independentemente de comunicação aos consulentes.”)