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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional

ROBERTO COTRIM DE MORAES

Roberto Cotrim de Moraes

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2019 | 11:48

Caros colegas, necessito de orientação em como proceder na seguinte situação:
Agência de turismo, regime simples nacional, foi notificada por
diferenças existentes, apuradas pelo fisco (simples nacional) entre valor faturado
bruto (notas fiscais) e valores declarados para geração da DAS. Período de
2015/2017 – Questão: ocorre que nesse período as notas fiscais emitidas pela
empresa eram totalizadas pelo valor incluindo as importâncias que viriam ser
repassadas a terceiros (lembrando que a empresa intermedeia o serviço turístico).
Na própria nota fiscal existia campo para dedução desses valores. Após essa operação,
subtração das deduções, o valor liquido apurado era o informado para geração da
guia de recolhimento DAS. O valor total da NF e as deduções foram informadas a
prefeitura.
Se considerada a possibilidade de retificação das informações para geração da DAS, o imposto a recolher viria a ser calculado
sobre o valor total da NF (diferença apurada pelo fisco) o que provocaria o
recolhimento do tributo sobre valores não devidos, além da alteração de faixas
de tributação do simples nacional.
Desde já obrigado.

MARCOS C. CORRÊA

Marcos C. Corrêa

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2019 | 13:00

Boa tarde!
Entendo que o correto desde o princípio deveria ser a empresa tirar a nota fiscal e consequentemente tributar somente os valores referentes ao que ela efetivamente teve de receita de prestação de serviço de turismo com a viagem.
O ideal seria que houvesse um controle de todas as despesas da viagem em separado e fosse feita somente a intermediação do negócio pelo cliente, como no caso da compra de passagens por exemplo: se a empresa receber o valor das passagens em sua conta ou mediante cartão de crédito para ela mesma comprar as passagens para o cliente depois, como ela é simples nacional, enfrentará esse problema, pois a Receita terá a informação de que ela recebeu esse valor de cartão e não vai querer saber se foi para reembolsar uma despesa futura ou não, pois não é permitida nenhuma dedução de despesa no Simples, como ocorre no Lucro Real por exemplo. Portanto no caso das passagens, o procedimento mais apropriado seria a empresa reservar os lugares na companhia aérea, fazer toda a intermediação e passar para o cliente efetuar o fechamento da compra. Sendo assim, ela não precisaria receber nenhum valor referente a esse tipo de despesa e consequentemente poderia tributar somente o que ela teve de "Receita Líquida".
No seu caso, como a empresa organiza essa questão das despesas? Ela recebe o valor antecipadamente juntamente com a sua receita de serviço?

ROBERTO COTRIM DE MORAES

Roberto Cotrim de Moraes

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2019 | 14:15

Boa tarde Marcos,
nesse período sim, o valor de emissão da nf era o cheio, incluindo os valores que posteriormente seriam repassados ás operadoras de turismo. Procedia-se dessa forma devido a exigência do cliente que constasse da NF o valor total por ele pago. Posteriormente a Instrução Normativa SF/Sufrem nº 19 de 10 de outubro de 2017 alterou essa regra.

Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 10 de outubro de 2017
Estabelece procedimentos para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e quando da prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos para a emissão de nota fiscal, quando da execução do serviço de agenciamento ou intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
CONSIDERANDO as particularidades das agências de turismo, especialmente as peculiaridades do fluxo financeiro quando desempenhados os serviços de agenciamento ou intermediação;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica ao setor de turismo, explicitando os procedimentos cabíveis para o cumprimento de suas obrigações principais e acessórias,
RESOLVE:
Art. 1º Por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o prestador dos serviços descritos no subitem 9.02 da lista de serviços do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, quando desenvolver especificamente atividade referente ao agenciamento ou intermediação, deverá preencher o campo “Valor total da nota” com o valor correspondente ao preço do serviço.
§ 1º O preço do serviço, para fins de composição da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, será a soma dos valores da comissão, corretagem, bonificação, retenções, prêmios e assemelhados.
§ 2º O prestador deverá preencher o campo “Outras informações” com a completa discriminação dos serviços agenciados ou intermediados e os respectivos valores repassados a terceiros.
§ 2º O prestador deverá preencher o campo “Discriminação dos Serviços” com a completa discriminação dos serviços agenciados ou intermediados e os respectivos valores repassados a terceiros. (redação dada pela IN SF-SUREM nº 21/17)
Art. 2º Não se aplica o disposto no artigo 1º desta instrução normativa aos casos em que os serviços sejam organizados, promovidos ou executados pelo prestador dos serviços.
Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, estendendo-se seus efeitos aos fatos geradores ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor para os quais ainda não tenha sido emitido o correspondente documento fiscal, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 18 de julho de 2017.
Parágrafo único. A partir da data de entrada em vigor desta instrução normativa, ficam validadas as Soluções de Consulta e repristinada a Portaria SF nº 1.682, de 22 de setembro de 1983, revogadas pelo artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 2017. (*)
(*) (art. 2º da IN SF-SUREM nº 21/17: “A partir da data de entrada em vigor desta
instrução normativa, ficam revogadas a Portaria SF n° 1.682, de 22 de setembro
de 1983, e as Soluções de Consulta emitidas em consonância com a referida
portaria, independentemente de comunicação aos consulentes.”)

MARCOS C. CORRÊA

Marcos C. Corrêa

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2019 | 14:55

Boa tarde, Roberto!

O seu caso é mais complexo de chegar em um consenso do que deve ser feito pois cada cidade tem sua legislação e procedimentos próprios no que diz respeito ao ISS e composição da base de cálculo para o mesmo. Na minha cidade por exemplo, desconheço uma legislação que trate deste tipo de atividade específica. Mas entendo que a empresa tiver o controle certinho por meio de relatórios bem discriminados e se os mesmos também puderem ser fundamentados com base nos recebimentos bancários e pagamentos de despesas, talvez montando um processo administrativo e apresentando junto à Prefeitura, seja suficiente para que seja sanada essa pendência.

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