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TRIBUTOS FEDERAIS

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retenção de impostos IRRF e PCC

Rafael Salgado

Rafael Salgado

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 1 outubro 2019 | 13:57

Boa Tarde!


IRRF - HIPÓTESE DE RETENÇÃO - Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, de serviço de desenho técnico e de programação, natureza profissional listados na legislação mencionada, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF nº 23/86, c/c o artigo 714 do RIR/2018).

CSRF (PCC) - REGRA GERAL - Em regra geral, estão sujeitos à retenção os serviços de desenho técnico e de programação, bem como pela remuneração de serviços profissionais listados no artigo 714 do RIR/2018, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF nº 459/2004artigo 1º§ 2º).
CONSULTAS RELACIONADAS - De acordo com a Solução de Consulta nº 201/2006, da 8ª Região Fiscal, os serviços de sinalização, comunicação visual, sistemas inteligentes e serviços complementares de conservação para rodovias e/ou vias urbanas, logradouros, aeroportos e demais locais públicos ou não, não estarão sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais (PIS/COFINS/CSLL).
HIPÓTESE DE RETENÇÃO - A retenção ocorre no valor pago por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, ambas de direito privado, inclusive feito por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, cooperativas, fundações privadas e condomínios (IN SRF nº 459/2004artigo 1º§ 1º).

Atenciosamente,
   
Rafael Salgado
Contador, Administrador e Consultor Tributário
CRC/PA nº 020846/O-0
Celular: (91) 98288-8482
e-mail: [email protected]
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