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TRIBUTOS FEDERAIS

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Permuta - é receita bruta de lucro presumido?

Mariane Santos Pintenho

Mariane Santos Pintenho

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2019 | 14:43

Prezados (as),
Recentemente uma incorporadora adquiriu um terreno com em condição de permuta com pagamento em 4 unidades aos proprietários.
A minha orientação era de que a receita federal considera o valor total do imóvel como receita bruta, tendo assim que pagar IR,CSLL, PIS e Cofins.
Mas na minha pesquisa me deparei com uma decisão do STF  que julgou em 11/2018 o acórdão do Recurso Especial n.º 1.733.560/SC decidindo a não tributação desse tipo de transação já que não existe auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.
Alguém já passou por algo parecido recentemente e pode compartilhar experiencia? Estou em duvida se devo ou não apurar o imposto já que concordo que não há uma receita de fato. 

CLAUDINEI DE OLIVEIRA

Claudinei de Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) Proprietário
há 5 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2019 | 16:27

A questão é bem complexa:
A Receita Federal continua entendendo que permuta e equiparada a venda.
Contudo o STJ entende diferente.
Desse forma, seu cliente têm que avaliar o risco e a possibilidade de entrar com recurso caso seja altuado:

STJ E A DECISÃO SOBRE PERMUTA IMOBILIÁRIAFábio Machado Baldissera, Giácomo Paro e João Paulo Velkis Bio
Estadão
22/01/2019
 No fim do ano passado, o STJ julgou o acórdão do Recurso Especial n.º 1.733.560/SC, decidindo de forma acertada pela não equiparação da permuta de imóveis à compra e venda no que toca os efeitos tributários.
 No caso analisado pelo STJ, a incorporadora acordou com o proprietário do terreno, a troca dele por unidades imobiliárias oriundas de incorporações imobiliárias executadas pela incorporadora.
 No Recurso Especial, o Fisco defendeu a incidência de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL na operação sob o argumento de que o bem teria sido vendido, equiparando a permuta à alienação para essa finalidade.
 O STJ, contudo, ratificando a decisão do TRF4, entendeu que “o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.”
 Ressalta-se que, mesmo após a publicação da decisão do Recurso Especial n.º 1.733.560/SC, foi expedida a Solução de Consulta n.º 339 – Cosit em 28 de dezembro de 2018. Segundo a referida Solução de Consulta, “o caso de a alienante ser pessoa jurídica do ramo imobiliário, tributada com base no lucro presumido e optante pelo regime de caixa, o valor do imóvel recebido em permuta compõe sua receita bruta e é tributado no período de apuração do recebimento deste.”
 Desse modo, ainda que o entendimento do Fisco seja contrário a recente e acertada decisão do STJ, a referida decisão servirá como sólido argumento a ser utilizado pelo mercado imobiliário, devendo orientar os tribunais pátrios.
 

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