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TRIBUTOS FEDERAIS

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"Informativo Forum Contábeis"

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 07:36

Ato Declaratório Executivo nº 20, de 08/08/2016

Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2016.

Art. 3º A partir de 22 de agosto de 2016, o programa ITR2016, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < h t t p : / / r f b . g o v. b r >.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 18:53

Comunicado da Receita Federal – “Exclusão de Ofício de Pessoas Jurídicas do Simples Nacional”

"Vimos comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro de 2016, terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006".

Fonte: Portal CFC

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Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 4 outubro 2016 | 12:09

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1662, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona, e a Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 28 da Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, no art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e nos arts. 90 e 106 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 6º e 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no País estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), quando não houver alíquota específica, observadas as disposições previstas nesta Instrução Normativa. Links para os atos mencionados
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 6º e 9º a 12, os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” (NR) Links para os atos mencionados
“Art. 2º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias. Links para os atos mencionados
§ 1º Quando ocorrer execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou aluguel não poderá ser superior a: Links para os atos mencionados
I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga (Floating Production Systems - FPS); Links para os atos mencionados
II - 80% (oitenta por cento), no caso de embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços (navios-sonda e plataformas semissubmersíveis); e Links para os atos mencionados
III - 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais tipos de embarcações. Links para os atos mencionados
§ 2º Para cálculo dos percentuais previstos no § 1º, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ser convertido para o real à taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato. Links para os atos mencionados
§ 3º Em caso de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento nos limites previstos no § 1º. Links para os atos mencionados
§ 4º Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento nos limites previstos no § 1º, deverá ser desconsiderado o efeito da variação cambial. Links para os atos mencionados
§ 5º A parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos no § 1º sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de: Links para os atos mencionados
I - 25% (vinte e cinco por cento), quando a remessa for destinada a país ou dependência com tributação favorecida, ou quando o arrendante ou locador for beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996; ou Links para os atos mencionados
II - 15% (quinze por cento), nos demais casos. Links para os atos mencionados
§ 6º Para efeitos do disposto no § 1º, será considerada vinculada a pessoa jurídica proprietária da embarcação marítima sediada no exterior e a pessoa jurídica prestadora do serviço quando forem sócias, direta ou indiretamente, em sociedade proprietária dos ativos arrendados ou locados.” (NR) Links para os atos mencionados
“Art. 6º .............................................................
...........................................................................
§ 3º Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o caput, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil, operacional ou financeiro, de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019, em conformidade com o disposto no art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. Links para os atos mencionados
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de aluguel ou arrendamento de aeronaves estrangeiras ou de motores de aeronaves estrangeiros, que deverão observar o disposto no art. 2º.” (NR) Links para os atos mencionados
“Art. 23. ......................................................
.......................................................................
§ 2º Na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição será igual a zero.” (NR) Links para os atos mencionados
Art. 2º O art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. .........................................................
.........................................................................
§ 4º Na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição será igual a zero. Links para os atos mencionados
..............................................................” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 07:55

Ato Declaratório Executivo Cofis nº 24, de 18 de abril de 2017

"Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD) , cujo conteúdo está disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569".

Dentre as alterações, destaca-se a modificação nas regras para a assinatura do Livro Digital.

A ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um certificado e-PJ ou e-CNPJ.

O certificado e-PJ ou e-CNPJ deve coincidir com os primeiros oito dígitos (CNPJ básico) do CNPJ do declarante no registro 0000.

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Felipe Tadeu

Felipe Tadeu

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 12:47

O prazo adesão ao PERT foi prorrogado.

Brasília - O Diário Oficial da União (DOU) traz publicada nesta quinta-feira, 31, a Medida Provisória 798/2017, que prorroga até o dia 29 de setembro o prazo final de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), conhecido como Refis.

A MP altera o prazo inicialmente previsto na Medida Provisória 783/2017, ainda em tramitação e objeto de ampla discussão entre governo e Congresso. Sem a mudança, o prazo de adesão ao Refis acabaria nesta quinta.

Além do novo prazo, a Medida Provisória 798 estabelece que os contribuintes que optarem pelo parcelamento no mês de setembro terão de pagar cumulativamente duas prestações, a de agosto e a de setembro.

Espero ter ajudado.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 09:17

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

IN RFB nº 1765/2017



Condiciona a recepção de PER/DCOMP que contenha créditos escriturais de IPI, créditos escriturais da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, à confirmação da transmissão da escrituração fiscal digital na qual se encontre demonstrado o direito creditório.

A regra alcançará as declarações ou os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018 que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.

Tendo em vista que a escrituração fiscal digital é um procedimento obrigatório para a totalidade dos contribuintes que apuram os referidos créditos, a nova norma estabelece que o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação que contenham esses créditos (que somaram mais de R$ 70 bilhões em compensação no ano de 2016) devem ser precedidos da confirmação de transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, de modo que o seu aproveitamento restará condicionado a uma demonstração mínima de liquidez e certeza.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 7 agosto 2018 | 14:14

Temer veta projeto de readmissão de empresas excluídas do Simples Nacional


O presidente Michel Temer vetou, nesta terça-feira (7/8), o projeto de lei da Câmara que permitiria a readmissão de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do regime Simples Nacional em 1ª de janeiro por dívidas tributárias.

Segundo a decisão do presidente, a medida seria contrária ao interesse público e inconstitucional, uma vez que infringiria leis orçamentárias. O projeto previa que os pequenos empreendedores excluídos do regime poderiam optar pelo retorno com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.

O PLC 76/2018, de autoria do deputado federal Jorginho Mello (PR-SC), havia sido aprovado pelo plenário do Senado, em julho, por 59 votos favoráveis e nenhum contrário. Para retornarem ao Simples Nacional, os interessados deveriam aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Pert-SN, instituído pela LC 162, de 2018, em até 30 dias após a entrada no refinanciamento das dívidas fiscais (Refis) .

"Não obstante a importância que aqueles agentes exercem na economia do país, temos que o Simples Nacional é um regime de tributação favorecida, e o retorno dos inadimplentes, condicionado ao PERT/SN, ampliaria a renúncia de receita sem atender condicionantes das legislações orçamentária e financeira (...) e prejudicando os atuais esforços de consolidação fiscal”, afirmou a presidência.

Ao vetar o projeto, Temer ressaltou que “a instituição de benefícios e incentivos pelo programa especial deveria submeter-se à prévia aprovação do Confaz, sob pena de violar o artigo 155, parágrafo 2º, XII, ‘g’ da Constituição”.

Segundo Veto
O Congresso havia aprovado uma lei complementar em dezembro de 2017 para que as micros e pequenas empresas pudessem ter um sistema de refinanciamento das suas dívidas nos mesmos moldes do sistema criado para atender grandes empresas em novembro do mesmo ano. O texto foi vetado pelo presidente Michel Temer em janeiro de 2018, o que levou à exclusão de milhares de microempresas do Simples.

Em abril, o Congresso derrubou o veto, reabrindo o direito de essas empresas aderirem ao Simples Nacional e fazerem o parcelamento das dívidas. Com a negativa do presidente, porém, as empresas excluídas do regime não poderão retornar como proposto pelos parlamentares.

Fonte: Fecontesc Federação Dos Contabilistas

"100% focado onde houver 1% de chance"
Meison Felipe Pedra-Hume

Meison Felipe Pedra-hume

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 1 semana Terça-Feira | 16 abril 2024 | 16:27

Boa tarde!
Espero que estejam bem.

Estou com uma dúvida, na verdade, sobre o imposto do INSS dentro do DAS. Tentei pesquisar sobre e só encontrei explicações sobre a contribuição previdenciária da folha de pagamento. Além disso, na hora de calcular o DAS há a alíquota federal que define os outros impostos além do ISS, portanto, não define somente o INSS, o qual preciso saber como é calculado.
Alguém pode me dizer como funciona o calculo do INSS e caso saiba também dos outros impostos federais? 
Desde já, obrigado!

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