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Desenquadramento SN para 2010

APARECIDO DE J ROSSI

Aparecido de J Rossi

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2010 | 10:26

Bom dia !


Tenho alguns clientes que possuem débitos junto a RFB, inclusive débitos de natureza previdenciaria, no entanto, nenhum dele foi desenquadrado do Simples Nacional, até a presente data (20/01/2010).
Ano passado em janeiro de 2009, empresas que possuiam débitos junto a RFB já tinham sidas desenquadradas, e tinham até 31/01/2009 para regularizar suas pendencias para permanecer/retornar ao sistema do SN.
Alguém sabe, porque motivo esse ano as empresas ainda não foram citadas do desenquadramento.

Muito obrigado a quem estiver a par desse assunto, que puder me responder.


Muito Obrigado
Aparecido J. Rossi

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2010 | 08:28

Bom dia Aparecido,

A obrigação de fomular o pedido de exclusão é da empresa devedora, não da Receita Federal que o fará de ofício se a primeira não proceder conforme determinação da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

É o que se lê no Artigo 3º da Resolução CGSN 15/2007 cuja parte que interessa, transcrevo:

Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:
...
d. incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
...
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

I - na hipótese do inciso I do caput, a qualquer tempo;

II - na hipótese da alínea 'a', do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;

III - na hipótese da alínea 'b', do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades;

c. incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008)

d. incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.

e. incorrer na hipótese prevista no § 1º-C do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007. (Incluída pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

I - na hipótese do inciso I do caput, a qualquer tempo;

II - na hipótese da alínea 'a', do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;

III - na hipótese da alínea 'b', do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades;

c. incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008)

d. incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.

e. incorrer na hipótese prevista no § 1º-C do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007. (Incluída pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

I - na hipótese do inciso I do caput, a qualquer tempo;

II - na hipótese da alínea 'a', do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;

III - na hipótese da alínea 'b', do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades;

IV - nas hipóteses das alíneas ' c´, ' d' e ' e' do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)

§ 2º As ME e EPP que incorrerem na hipótese do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, deverão comunicar tal fato à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividade.

§ 3º A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados nos §§ 1º e 2º, sujeitará a ME e a EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.


Em Tempo:

O Inciso XVI do Artigo 12 da Resolução CGSN 4/2007 mencionado acima, dispõe:

XVI - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

...



...

APARECIDO DE J ROSSI

Aparecido de J Rossi

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2010 | 09:33

Bom Dia Saulo,


Muito obrigado pela sua atenção em responder.
Entendi que a despeito da RFB não ter desenquadrado os meus clientes de oficio, como ocorreu o ano passado quando houve o envio das " ADES ", eu é que teria que fazê-lo expontâneamente conforme está previsto, nas VEDAÇÕES AO INGRESSO ou na permanência no sistema do SIMPLES NACIONAL, quem
Art. 12
XVI - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;


Muito Obrigado, pela atenção


Aparecido de J. Rossi

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