Karina Cristina Januário da Silva
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Boa tarde,
As notas fiscais de remessa (CFOP 5.904) e de entrega ao consumidor (CFOP 5.103), saem com o IPI destacado, pois de acordo com os art. 35 e 36 do RIPI/2010, temos dois fatos geradores para esta operação:
Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Art. 36. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea “a”, e Decreto-Lei no 1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1o);
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Art. 36. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea “a”, e Decreto-Lei no 1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1o);
No retorno das mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento deve ser feito o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, de acordo com art. 481 do RIPI/2010:
Art. 481. No retorno do ambulante, será feito, no verso da primeira via da nota fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série, se houver, e os números das notas emitidas pelo ambulante.
§ 1o Se da apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração “Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno”, para escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal para escrituração no livro Registro de Entradas.
§ 2o Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.
§ 3o Os contribuintes que operarem na conformidade desta Subseção fornecerão, aos ambulantes, documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.
§ 1o Se da apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração “Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno”, para escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal para escrituração no livro Registro de Entradas.
§ 2o Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.
§ 3o Os contribuintes que operarem na conformidade desta Subseção fornecerão, aos ambulantes, documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.
1 - Como este balanço deve ser feito?
2 - Quais as regras para se chegar ao saldo devedor ou credor?
3 - Alguém tem um manual com este procedimento ou planilha com o cálculo a ser feito?
Atenciosamente,
Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
Instagram: @karinajanuario_
Telefone: (16) 99155-7832
Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
Instagram: @karinajanuario_
Telefone: (16) 99155-7832