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TRIBUTOS FEDERAIS

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Declaração de irpj Igrejas

MARIA DE FATIMA DIAS

Maria de Fatima Dias

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2010 | 18:39

Fiz uma pesquisa aqui no site mais ainda continuo com algumas duvidas por favor me ajudem.
1-Na entrega da declaração de imposto de renda, uma igreja evangelica ela é imune ou isenta?Sei que não recolhe IR,e quanto ao cofins e cont social? Estou inclusive com umas declarações em atraso , por isso minha pergunta , terei de informar os valores do dizimo e das doações?

Ficarei grata se mais uma vez receber essas informações.

Fatima

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 23 janeiro 2010 | 15:46

Boa tarde Maria,

As Entidades Sem Fins Lucrativos (neste caso as Igrejas), segundo o disposto na alinea "c", Inciso VI, Artigo 150º Constituição Federal, e nos Artigos 167º e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda, gozam de imunidade do imposto, ou seja, são ditas Imunes.

Vale dizer que não pagam Imposto de Renda sobre suas receitas (dizimos, doações, etc.).

Principais Obrigações

IRPJ - Isentas. Se apurar ganho de capital proveniente de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sofrerá tributação de imposto de renda. (RIR/99, art. 174).

CSLL - Isentas.

PIS - Caso possua funcionários está obrigada ao recolhimento de Pis Folha a alíquota de 1%. (Art 13º, MP 2.158-35/01)

COFINS - Caso aufira receitas estranhas ao objeto social sofrerá tributação a alíquota de 7,6%. (§ 2º, Art 47, IN SRF nº 247/2002)

Nota - Cabe lembrar que a Receita federal considera como receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. confira

Obrigações Acessórias

DIPJ como Isenta (§ 3º, Art 15º Lei 9.532/97, alterado pelo Art 10º e Inciso IV, Art 18º Lei 9.718/98)

DCTF Mensal para as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda (Artigo 2º IN RFB 974/2009)

DACON para as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas da declaração seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (IN SRF 590/05)

DIRF para as pessoas jurídicas imunes e isentas que tenham efetuado retenção do imposto de renda ou contribuições (IN SRF 577/05)

Ainda acerca do assunto, você encontrará o que precisa saber acessando o tópico Contabilidade e Tesouraria de Igreja Evangélica

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