Olá Wéderson,
IPI - Demais Produtos (IPI)
Pessoas obrigadas ao recolhimento:
São contribuintes do IPI:
a)o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
b)o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim, quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
c)o estabelecimento equiparado a industrial, na forma da legislação, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim, quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; e
d)os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista na Constituição Federal.
Considera-se autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.
O que gera a obrigação:
As hipóteses de ocorrência do fato gerador da obrigação de pagamento do IPI são:
a)o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; e
b)a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Então qualquer tipo de indústria gera recolhimento de IPI, porém os CNAE indicados permitem a inclusão no Simples Federal.
Ateniosamente,