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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2019 | 16:38

Cilene,

Art. 124. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.

§ 1º O prazo de vida útil admissível é aquele estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente.

Trata-se de norma endereçadas aos contribuintes tributados com base no lucro real apenas. Se o contribuinte pretender adotar uma taxa de depreciação diferente das estabelecidas no Anexo III, deve obter um laudo. Essa eventual taxa diferente é a que, a juízo do contribuinte, é a adequada . Logo, ele deve provar como chegou a esse nova taxa (demonstrar a adequação). O texto fala em "taxa diferente", mas essa prova só é exigível se a taxa for maior que a do anexo. Para taxa menor que a prevista no Anexo III não carece de ser demonstrada a adequação.   































§ 1º O prazo de vida útil admissível é aquele estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente.

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