
Estefania Souza
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Reembolso de despesas. Nossa atividade é assessoria contábil. É muito comum
adiantarmos o pagamento de taxas dos clientes, a exemplo de taxa de alvará, taxas
para vistoria da Saúde, Bombeiros, taxas de registro de alterações, livros contábeis
e atas na Junta, xerox, encadernação, etc. Juntamos todos os pagamentos efetuados
durante o mês (com comprovante dos pagamentos) e incluímos o valor total adiantado
como reembolso de despesas no bloqueto de cobrança dos nossos honorários,
discriminado em separado. Pergunta: O valor relativo ao reembolso de despesas do
cliente antecipadas por nós deve constar da NF ou pode constar somente do bloqueto
de cobrança? Este valor será considerado renda tributável para fins de incidência dos
impostos federais e/ou do Simples Nacional? E o ISS, incidirá sobre esta quantia do
reembolso? Como devemos contabilizar estes valores?