
Cariele Tonon Soeiro
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom dia,
Uma empresa, comércio atacadista (compra e revenda de sucatas), Lucro Real, Regime Não Cumulativo, tem o direito de apropriar-se do crédito de PIS/COFINS para quais operações?
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Cariele Tonon Soeiro
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom dia,
Uma empresa, comércio atacadista (compra e revenda de sucatas), Lucro Real, Regime Não Cumulativo, tem o direito de apropriar-se do crédito de PIS/COFINS para quais operações?
Thiago Ferreira Duarte
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Olá! Cariele.
O PIS/COFINS tem algumas particularidades. Além da Atividade da empresa, você precisa verificar a NCM (classificação fiscal), se existe alguma particularidade nos créditos, que podem refletir nos débitos.
Na TIPI existem muitas classificações para sucatas, por exemplo, de ferro, borrachas, alumínios, madeira, etc.... e precisam ser averiguadas quais vocês utilizam, pois poderá haver incidências ou não (suspensão, isenção, monofásico, etc).
Já te adianto que sucatas podem ter suspensão de PIS/COFINS em alguns casos.
Sugiro a leitura das Lei 10.833 de 2003, Lei 10.637 de 2002 e a Lei 11.196 de 2005 Art. 47 e 48.
A pergunta ficou genérica, então tentei não estender demais.
Espero ter ajudado.
Cariele Tonon Soeiro
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom dia,
Thiago,
A empresa em questão compra e vende todos os tipos de sucatas.
Sucatas de Aço Carbono, de alumínio, de cobre, componentes eletrônicos, etc.
Sabemos que para venda para empresas de Lucro Real, existe a suspensão para o PIS/COFINS.
Minha dúvida maior, não se encontra na tributação das vendas e sim se podemos nos apropriar do crédito na aquisição de mercadorias que geram o direito ao crédito.
Thiago Ferreira Duarte
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Clarice, Bom dia!
Lei 11.196/2005.
No caso das compras:
Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.
Verifica as NCM dessas sucatas, se tiverem nesse artigo não pode aproveitar crédito. ok?
Cariele Tonon Soeiro
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalThiago Ferreira Duarte
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia! Cariele.
Isso mesmo.
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