Kelem,
O Prejuízo Fiscal apurado poderá ser compensado, até o limite de 30% da base de cálculo do Imposto de Renda.
Já para a retenção não aproveitada, esta só poderá ser utilizada após a transmissão da ECF, conforme disciplina a Instrução Normativa RFB 1.765:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar acrescida dos arts. 161-A, 161-B, 161-C e 161-D:
[url=http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0][/url]
“Art. 161-A. No caso de saldo negativo de
IRPJ ou de
CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração
Há um caso em que um contribuinte conseguiu liminar favorável para a utilização do crédito antes da transmissão da ECF (MS nº 0007540-03.2018.4.02.510) considerando os artigos 165 e 170 do CTN, a IN da RFB nº 1.765/2017, seria ilegal, pois estabeleceu limitação, sem respaldo em lei, ao direito constante no art. 6º § 1º, II e art. 74 e §§ da Lei nº 9.430/1996, que atribuiu ao sujeito passivo que apurar crédito, o direito de efetuar a compensação dos tributos recolhidos indevidamente, mediante entrega de declaração.).
Mas, como no seu caso o valor é de R$ 2,00, creio que seria incabível o processo, podendo até mesmo baixá-lo para despesa, caso queira.
At.,