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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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exclusão do simples nacional

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2010 | 20:13

Boa noite Eliana,

Se comprovada a omissão, está caraterizada a sonegação.

A sonegação é motivo bastante para que a empresa seja excluída de oficio conforme preceitua a Resolução CGSN 15/2007.

O fisco pode ainda arbitrar o lucro e, se for o caso, abrir processo por crime contra a ordem tributária.

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Eliana

Eliana

Iniciante DIVISÃO 1, Professor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2010 | 23:31

Saulo Boa noite!

Gostaria que vc especifica-se qual artigo da resolução CGSN 15/2007 prevê essa exclusão, pois confesso que li várias hipóteses de exclusão nessa resolução, mas não por omissão de faturamento.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2010 | 23:53

Boa noite Eliana,

Lê-se no Inciso XIII, Artigo 5º da Resolução CGSN 15/2007 que:

Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
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XIII - não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto no caput do art. 2° da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007; (Incluído pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)


A omissão de receitas se caracteriza (principalmente) pela falta da emissão de documentos fiscais de venda ou prestação de serviços.

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