Carlos
Bronze DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeA Lei Ordinária nº 25.120/98 (leifictícia) prevê que as importações de quaisquer bens provenientes do exterior, destinados
ao ativo fixo das instituições de ensino privadas estarão sujeitas à incidência do Imposto de Importação – I.I. à alíquota de 5% e da COFINS à alíquota de
7,6%, enquanto as demais pessoas jurídicas ficarão sujeitas respectivamente às alíquotas de 15% para o I.I. e 10,6% para a COFINS.
Tão logo a referida lei foi editada, aReceita Federal do Brasil, visando auxiliar a aplicação da referida Lei Ordinária, editou Instrução Normativo, estabelecendo que apenas as instituições de ensino privadas de ensino superior estariam sujeitas às alíquotas de 5% para o I.I. e de 7,6% para a COFINS, estando as demais instituições sujeitas as alíquotas de 15% para o I.I. e 10,6% para a COFINS. Pergunta-se:
Poderia a RFB por meio de InstruçãoNormativa estabelecer alíquotas diferenciadas para as instituições de ensino?
Caso referida distinção pudesse ser realizada, qual seria o tipo de norma cabível para realizar a distinção das
alíquotas para instituições de ensino diferentes?