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TRIBUTOS FEDERAIS

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RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PJ x PJ

claudia aparecida trevine

Claudia Aparecida Trevine

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2019 | 14:59

Boa tarde,

Alguém poderia me auxiliar?

Estou com a seguinte dúvida: Um contribuinte (lucro presumido) prestou serviços de consultoria em publicidade a uma outra empresa (simples nacional) , e minha dúvida está justamente quanto a retenção do imposto de renda quando se trata de tomador SN, ou seja, pelo que lí, o tomador como SN deve sim fazer a retenção, mas quanto ao recolhimento, deve faze-lo ou não, ou a retenção é somente para constar na nf do prestador, onde este é quem irá recolher sobre o valor cheio da nf ???

Marcos Henrique Bernardi de Barros

Marcos Henrique Bernardi de Barros

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2019 | 17:21

Boa tarde Colega,

talvez sua dúvida seja sanada pelo artigo 714, VI e 717 do RIR/18. Dessa forma, a empresa tomado dos serviços contantes nos incisos, deverá efetuar a retenção e recolhimento, independentemente do seu regime tributário!

Cordialmente;
Dr. Marcos Henrique B. de Barros
CRC/SP 312.683 | OAB/SP 445.565
claudia aparecida trevine

Claudia Aparecida Trevine

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2019 | 09:30

Bom dia caro colega,

MUito obrigada pelo seu retorno me ajudou muito!! 

Mas só mais uma dúvida, o tomador, deve reter e recolher o IR, mas quando eu for calcular o IRPJ trimestral para o prestador, posso fazer o abatimento desse recolhimento, ou não, por ser o tomador um optante pelo SN? Nossa me desculpe por tantas dúvidas....rsrs

Att.
Claudia

Marcos Henrique Bernardi de Barros

Marcos Henrique Bernardi de Barros

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2019 | 09:57

Claudia, bom dia.

Pode fazer a compensação na apuração, pois o tomador recolhe o IRRF e posteriormente este deverá declarar na DIRF (ou declaração equivalente).

Cordialmente;
Dr. Marcos Henrique B. de Barros
CRC/SP 312.683 | OAB/SP 445.565
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2019 | 20:55

Paulo Henrique, boa noite.

Não há a retenção quando empresa prestadora de serviços for optante do Simples Nacional.  
Seria devido, conforme bem demonstrado na postagem que abriu esse tópico, se a empresa do SN fosse fosse a tomadora dos serviços.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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