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PIS COFINS nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 178 de 27/09/2018

Bruno Bernardo de Paula Silva

Bruno Bernardo de Paula Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 19 novembro 2019 | 13:11

Boa tarde!

A referida solução de consulta me informa que "Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, fazem jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 2011, as receitas decorrentes da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM, por atacado e no mercado interno, para ser utilizado pela pessoa jurídica adquirente como insumo na produção de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à alimentação de animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves);". No caso da adquirente comprar o milho para fabricar a ração para os próprios animais (suínos e aves), caberia a suspensão também?

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