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TRIBUTOS FEDERAIS

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PLR Para não residente do Brasil

jean

Jean

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Telecomunicações
há 4 anos Terça-Feira | 19 novembro 2019 | 18:39

Estou com uma dúvida de uma situação que ocorreu comigo.
Trabalhava em uma empresa do BR e está mesma empresa me transferiu para outro pais. A empresa contratou uma acessoria para evitar problemas burocráticos para mim e para ela.
Porém, eu sai do BR em janeiro, mas em abril recebi o PLR da empresa referente ao ano anterior como se ainda estivesse como residente do BR.
Eu solicitei para a empresa reabrir a folha e reajustar isso, mas ela se nega a fazer. A sugestão que me passaram é que eu diga que recebi o PLR em Janeiro mesmo.
Alguem poderia me dar uma luz sobre o assunto?

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2019 | 15:37

Jean,

Será necessário verificar se na saída você deixou de ter domicílio fiscal no Brasil. Você será taxado como não residente apenas se fez declaração definitiva de saída do país; se isto não ocorreu você continua como residente e obrigado a prestar contas ao fisco brasileiro e pagar os tributos sobre os ganhos no Brasil e no exterior pelo período de 12 meses.  Portanto, verifique se a eventual diferença de imposto vale uma querela com a empresa. 

Veja o que diz o Regulamento do Imposto de Renda:
Art. 14. Os residentes no País que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País correspondente aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até o dia anterior à data da saída do País, observado o disposto no art. 918).
§ 1º O imposto sobre a renda devido será calculado por meio da utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário
. § 2º Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos após a data da saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma estabelecida no Capítulo V do Título I do Livro II, e, quando couber, na forma estabelecida neste Livro. § 3º As pessoas físicas que se ausentarem do território nacional sem apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no País, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma estabelecida no Capítulo V do Título I do Livro III. 

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