FÓRUM CONTÁBEIS
TRIBUTOS FEDERAIS
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Imposto Retido em NF X Compensação
Camila Melo Pierazzo
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 21:35
Boa noite!!
Pessoal, quando uma empresa optante pelo lucro presumido retem Pis/Cofins/IR e CSL em NF, essas retenções podem ser compensadas no PIS e Cofins que o mesmo tem a recolher sobre o faturamento mensalmente, inclusive o IR e CSL que no caso é trimestral?
Abraços,
Michele Barbosa Silva
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 21:54
Pode sim. Mas confira antes se a retenção foi descontada do valor recebido. Se tiver sido descontada, voce pode diminuir do que a sua empresa tem a recolher. Se não tiver sido descontada (o valor do serviço foi pago o bruto) voce deve recolher a retenção.
Camila Melo Pierazzo
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 23:38
Michele, muito obrigada por esclarecer minha duvida!!!
Abraços!
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2010 | 07:31
Bom dia,
A retenção e recolhimento da CSRF (PIS, COFINS e CSLL) incidentes sobre a prestação de serviços, é de responsabilidade do tomador que praticará quando do pagamento destes, independentemente do fato de ter sido (ou não) anotada na Nota Fiscal de Serviços. Se o prestador não anotou, cabe ao tomador de acordo com a lei, descontar as contribuições devidas.
A anotação na Nota Fiscal é obrigatória. É o que se lê no § 10º, Artigo 1º da IN SRF 459/2009 cuja integra dispõe:
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
Não deverá existir, portanto, a hipótese de ter sido (ou não) descontada. Se o tomador dos serviços não efetuar a retenção, o prestador deve devolver o dinheiro das contribuições ao tomador para que ele recolha a CSRF.
Por trata-se de adiantamento das contribuições devidas (Artigo 7º IN SRF 459/2004), o vencimento da CSRF é diferente das demais. Vale dizer que a Receita Federal pode exigir o pagamento de multa e juros, se quitadas juntamente (no mesmo prazo) com as demais.
Prazo de pagamento da CSRF
Art. 6º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.
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Camila Melo Pierazzo
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2010 | 20:43
Saulo, boa noite!
E no caso de funilaria e pintura? Caso a empresa emita NF acima de R$ 5.000 é obrigatório a retenção = as demais empresas?
Obrigada,
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2010 | 19:35
Boa noite Camila,
Lê-se no Artigo 1º da IN SRF 459/2004 que:
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep (eu grifei)
Os "serviços profissionais" mencionados pelo legislador, são aqueles exercidos por profissionais de profissão regulamentada.
O Artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda elenca tais serviços.
Como a profissão de funileiro e pintor não é regulamentada e não está entre as elencadas no dispositivo legal mencionado acima, não está sujeita a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), nem a das contribuições sociais (CSRF).
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