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Previdenciário - Aposentadoria Especial

Thiago JV

Thiago Jv

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2019 | 10:54

Bom Dia 
Com relação a aposentadoria especial em POSTOS de Gasolina... deverá ser pago adicional algum adicional com relação a isso?!
Funcionários de Postos tem esse direito?!

Como fica a contribuição da GPS neste caso?! aumenta quantos %?

Como deve-se proceder... e se no PPRRA dizer que não há direito?! 

demais observações

Obrigado 
Thiago

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 31 dezembro 2019 | 10:54

O artigo 57 da Lei 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Portanto, se mostra possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, dependendo do agente nocivo a saúde do trabalhador.
A lei garante esse tipo de aposentadoria para aqueles segurados que atuaram por 25 anos em postos de gasolina, e tenham sido expostos a agentes hidrocarbonetos, como o benzeno.
Os frentista dos postos de combustíveis, assim como todos os profissionais do posto de gasolina que trabalham com contato a agentes nocivos a saúde (ou em raio que o atinja, como exemplo o gerente que trabalha próximo as bombas), tem direito a aposentadoria especial. Se a pessoa exerceu a profissão durante algum período da vida, poderá, contudo, transformá-la em tempo comum, com o acréscimo de 40%, se homem, e 20%, se mulher.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate - CONTADORA
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

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