O artigo 57 da Lei 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Portanto, se mostra possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, dependendo do agente nocivo a saúde do trabalhador.
A lei garante esse tipo de aposentadoria para aqueles segurados que atuaram por 25 anos em postos de gasolina, e tenham sido expostos a agentes hidrocarbonetos, como o benzeno.
Os frentista dos postos de combustíveis, assim como todos os profissionais do posto de gasolina que trabalham com contato a agentes nocivos a saúde (ou em raio que o atinja, como exemplo o gerente que trabalha próximo as bombas), tem direito a aposentadoria especial. Se a pessoa exerceu a profissão durante algum período da vida, poderá, contudo, transformá-la em tempo comum, com o acréscimo de 40%, se homem, e 20%, se mulher.