Kenia Luciana
Prata DIVISÃO 1 , Assistente TributárioBom dia!
Alguém para me ajudar?!
Já fiz esse questionamento aqui mas ainda restam dúvidas.
Sobre a retenção do INSS da empresa que é simples nacional.
Uma empresa simples nacional, CNAE principal; 43.22-.301-Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, e também têm outros secundários, entre eles: 42.99-5-99: Outras obras de engenharia não especificada anteriormente.
Essa empresa presta serviços para outra empresa (um aeroporto) em que os serviços são: prestação de serviços contínuos de manutenção do sistema cível (é um contrato longo de uns 5 anos).
Nesse caso essa prestação de serviços seria do anexo III ou IV?
Sobre a questão da sessão de mão de obra na Lei Complementar 123/2006:
“Art.191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediantecessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos,excetuada:
-a ME ou a EPP tributada na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, para os fatos ocorridos a partir de 1º de Janeiro de 2009.”
Mas nesse caso se o serviço for considerado do anexo III, mesmo que tenha cessão de mão de obra não pode haver retenção do INSS?
Pelo que entendi na Solução de Consulta nº 177 - Data 25 de junho de 2014, acho que seria no anexo III.