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TRIBUTOS FEDERAIS

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ANEXO III OU IV SIMPLES NACIONAL

KENIA LUCIANA

Kenia Luciana

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 4 anos Quinta-Feira | 5 dezembro 2019 | 09:18

Bom dia! 

Alguém para me ajudar?!

Já fiz esse questionamento aqui mas ainda restam dúvidas. 

Sobre a retenção do INSS da empresa que é simples nacional.
Uma empresa simples nacional, CNAE principal; 43.22-.301-Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, e também têm outros secundários, entre eles: 42.99-5-99: Outras obras de engenharia não especificada anteriormente.
Essa empresa presta serviços para outra empresa (um aeroporto) em que os serviços são: prestação de serviços contínuos de manutenção do sistema cível (é um contrato longo de uns 5 anos).
Nesse caso essa prestação de serviços seria do anexo III ou IV?

Sobre a questão da sessão de mão de obra na Lei Complementar 123/2006: “Art.191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediantecessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos,excetuada:

-a ME ou a EPP tributada na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, para os fatos ocorridos a partir de 1º de Janeiro de 2009.”


Mas nesse caso se o serviço for considerado do anexo III, mesmo que tenha cessão de mão de obra não pode haver retenção do INSS?


Pelo que entendi na Solução de Consulta nº 177 - Data 25 de junho de 2014, acho que seria no anexo III.

MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 5 dezembro 2019 | 09:52

Bom dia!

1. A tributação será determinada pelo Anexo III, não sujeito ao Fator "r" para os serviços isolados de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás em todos os tipos de construções. (Inciso IX do § 5º-B e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006; ADI RFB nº 08/2013).
Retenção do INSS: Estão dispensados da retenção previdenciária os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, nos Anexos I, II, III, V e VI, na forma do artigo 191 da IN RFB nº 971/2009.

2. A tributação será determinada pelo Anexo IV para serviços de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde o serviço de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás em todos os tipos de construções faça parte do contrato. (Inciso I do § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006; ADI RFB nº 08/2013).
Retenção do INSS: Artigo 191, inciso II, da IN RFB nº 971/2009 - As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar n° 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009.

Att, Matheus Cavalcante
KENIA LUCIANA

Kenia Luciana

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 4 anos Quinta-Feira | 5 dezembro 2019 | 10:12

Matheus  Cavalcante,

nesse caso os serviços são contínuos mas não são realizados numa construção, a própria descrição do contrato do serviços, diz: contratação de empresa  para prestação de serviços contínuos de manutenção no sistema cível.
Então considerando que os serviços são de manutenção e não faz parte de uma obra é tido como serviços isolados por mais que sejam contínuos, não haverá a retenção do INSS uma vez que se enquadraria no anexo III do simples nacional?

MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 5 dezembro 2019 | 10:19

Kenia Luciana

Correto! Não haverá a retenção. Se caso a tomadora do serviço reter o INSS mesmo que não tenha sido informado em sua NFS-e, envie um informativo explicando que a sua empresa é do Simples Nacional e que os serviços prestados se enquadram no Anexo III, lembrando de sempre destacar o embasamento. 

Att, Matheus Cavalcante
ANDRESSA PAES DE SOUZA

Andressa Paes de Souza

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2020 | 20:23

Boa noite!

Temos uma empresa com CNAE 43.21-5/00 - INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA. Pode ser tributada pelo ANEXO III ou IV do Simples Nacional. Ela vai prestar os serviços para uma CONSTRUTORA que está construindo um prédio com apartamentos para uma INCORPORADORA. A minha empresa não tem contrato com a Incorporadora. Como será a minha tributação? Será pelo Anexo III?
Posso considerar que os serviços prestados serão isolados por não haver um contrato direto com a Incorporadora?

Andressa Paes de Souza

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