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TRIBUTOS FEDERAIS

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Reteção COFINS - entidades sem fins lucrativos

Sandra Regina Trindade de Oliveira

Sandra Regina Trindade de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2019 | 11:43

Prezados,

Bom dia!

De acordo com a MP 2.158-35 de 2001, art. 14 a associação privada é isenta da COFINS relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13. No caso de receita que não é própria da entidade o cofins tem que ser retido pelo tomador do serviço ou pode-se efetuar o pagamento direto? Qual seria o código? No caso da declaração de isenção eu posso continuar emitindo uma vez que é isento relativo as atividades próprias?

Grata pela atenção.

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2019 | 11:49

Sandra Regina Trindade de Oliveira bom dia.

   Poderia explicar melhor por favor, a empresa prestadora de serviços destacou apenas o COFINS na NFS-e para que a empresa sem fins lucrativos realizasse a retenção? poderia ver se não tem os outros tributos? 

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2019 | 14:42

Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
§ 4º (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

Sandra Regina Trindade de Oliveira

Sandra Regina Trindade de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2020 | 09:24

Prezados,
Bom dia!

De acordo com a MP 2.158-35 de 2001, art. 14 a associação privada é isenta da COFINS relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.
No caso de receita que não é própria da entidade  qual o código da Cofins? Na DCTF  (no campo regime de apuração da contribuição) colocava até o momento que não se aplica. A partir de agora devo preencher?

Grata pela ajuda.

ELISABETE ALVES

Elisabete Alves

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2020 | 18:21

Boa tarde
Seguindo a linha da colega Sandra..
Somos uma associacao, as empresas que nos prestam serviços emitem a NFs, e recolhemos os tributos( PI/PASEP,Cofins,CSLL e IR s/remuneracao dos serviços da PJ)atraves do DARF em nosso CNPJ identificando em cada DARF a empresa que nos prestou o serviço.
Devo lançar estes DARF codigos 5952 e 1708 em nossa DCTF?
O que muda se a empresa que nos presta serviço entrar no SIMPLES, como recolherei o tributo uma vez que nao vira destacado na NFs?
Grato
Elisabete

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