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Diante da Instrução Normativa n° 1911 do 11/10/19 no qual a RFB consolidou a legislação referente ao PIS e COFINS o meu dia a dia foi tomado pelo debate quanto ao crédito de PIS e COFINS na aquisição de sacolas plásticas/papelão adquiridas por comércios varejistas, sacolas que não são REVENDIDAS. Na sistemática da não comutatividade do PIS e COFINS, baseado no inciso II do art. 3º das Leis 10.833 e 10.637, entendo que não existe a possibilidade do aproveitamento do crédito sobre esses mesmos produtos, uma vez que os produtos não são utilizados na prestação de serviços e muito menos na produção ou fabricação de bens para revenda. Já no art. 172 da IN citada anteriormente, fora exposto que se consideram-se insumos embalagens de apresentações, o que inicialmente abriu discussão, afinal, o que seria considerado embalagens de apresentações?
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019Art. 172. Para efeitos do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).§ 1º Consideram-se insumos, inclusive:VI - embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda..
Voltando... Talvez a “caixinha” que é adquirida para envolver produtos vendidos em kits (de cosméticos por exemplo) são consideradas essas embalagens de apresentação? E as sacolas que são adquiridas com o logo do comércio, seria uma embalagem de apresentação? Ou continuaria sendo considerada material para uso e consumo?
Houve também posição do que seria considerado INSUMOS por parte do STF (https://www.conjur.com.br/2019-jan-09/consultor-tributario-receita-restringe-conceito-insumo-firmado-repetitivo)
o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte;essa “essencialidade” ou “relevância” se verifica a partir do “teste de subtração”, sendo necessário perquirir se a supressão do dispêndio obstaria a atividade empresarial, isto é, impossibilitaria a prestação do serviço ou da produção ou, ao menos, ocasionaria substancial perda de qualidade do produto ou serviço;a avaliação do atendimento a esses critérios deve ocorrer de forma casuística, sempre a partir do cotejo com o objeto social da empresa.Afinal, as “sacolinhas” são essências ou relevantes para que haja a venda do produto final? Gostaria de receber a visão de minhas conexões, o que fariam nesse caso? Entenderiam que essa embalagens são necessárias para a atividade comercial da empresa e por isso classificariam as mesmas como insumos, ou entenderiam que essas mesmas embalagens são apenas aquisições para uso e consumo?