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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito PIS/COFINS sacolas plásticas.

Visitante não registrado

há 5 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2019 | 23:40

Diante da Instrução Normativa n° 1911 do 11/10/19 no qual a RFB consolidou a legislação referente ao PIS e COFINS o meu dia a dia foi tomado pelo debate quanto ao crédito de PIS e COFINS na aquisição de sacolas plásticas/papelão adquiridas por comércios varejistas, sacolas que não são REVENDIDAS. Na sistemática  da não comutatividade do PIS e COFINS, baseado no inciso II do art. 3º das Leis 10.833 e 10.637, entendo que não existe a possibilidade do aproveitamento do crédito sobre esses mesmos produtos, uma vez que os produtos não são utilizados na prestação de serviços e muito menos na produção ou fabricação de bens para revenda. Já no art. 172 da IN citada anteriormente, fora exposto que se consideram-se insumos embalagens de apresentações, o que inicialmente abriu discussão, afinal, o que seria considerado embalagens de apresentações? 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019Art. 172. Para efeitos do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).§ 1º Consideram-se insumos, inclusive:VI - embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda..

Voltando... Talvez a “caixinha” que é adquirida para envolver produtos vendidos em kits (de cosméticos por exemplo) são consideradas essas embalagens de apresentação? E as sacolas que são adquiridas com o logo do comércio, seria uma embalagem de apresentação? Ou continuaria sendo considerada material para uso e consumo? 
 Houve também posição do que seria considerado INSUMOS por parte do STF (https://www.conjur.com.br/2019-jan-09/consultor-tributario-receita-restringe-conceito-insumo-firmado-repetitivo)

o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte;essa “essencialidade” ou “relevância” se verifica a partir do “teste de subtração”, sendo necessário perquirir se a supressão do dispêndio obstaria a atividade empresarial, isto é, impossibilitaria a prestação do serviço ou da produção ou, ao menos, ocasionaria substancial perda de qualidade do produto ou serviço;a avaliação do atendimento a esses critérios deve ocorrer de forma casuística, sempre a partir do cotejo com o objeto social da empresa.Afinal, as “sacolinhas” são essências ou relevantes para que haja a venda do produto final? Gostaria de receber a visão de minhas conexões, o que fariam nesse caso? Entenderiam que essa embalagens são necessárias para a atividade comercial da empresa e por isso classificariam as mesmas como insumos, ou entenderiam que essas mesmas embalagens são apenas aquisições para uso e consumo?

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2019 | 15:59

Eu sou a favor do crédito pois ela faz parte do custo da mercadoria vendida.
Ou analisando por outro ângulo, crédito de embalagem.
Não há dúvida para mim...

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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