Bom dia Priscilla,
Você deve estar se referindo a empresas prestadoras de serviço optantes pelo Lucro Presumido:
Art. 40 da Lei 9.250/95
Art. 40. A
base de cálculo mensal do
imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.
§ 3º a 6º da IN 93/97
§ 3º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b" a "f" do inciso IV do parágrafo anterior, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto de renda de que trata o § 1º deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
§ 4º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 3º para o pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso.
§ 6º Quando paga até o prazo previsto no parágrafo anterior, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Não há previsão legal para proporcionalizar os R$ 120.000,00, portanto neste caso a empresa poderá manter em 16% se enquadrar nos demais requisitos previstos nas normas citadas.