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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Receita proporcional

Priscilla Ribeiro

Priscilla Ribeiro

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2010 | 17:01

Boa Tarde.

Uma empresa de representação comercial iniciou suas atividades em 23/03/2009, no entanto começou a obter faturamento em maio/2009.
Durante este período (Maio a Dez/2009) ela obteve uma receita de R$ 95.000,00.

Pergunto: Vou tomar por base para cálculo proporcional o mês de MARÇO/2009 (início das atividades) ou MAIO/2009 (início do faturamento?)

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2010 | 10:15

Alguémmm???


Bom dia Priscilla Ribeiro!

Sua dúvida foi "Postada Segunda-Feira, 1 de fevereiro de 2010 às 17:01:18" e, menos de 24 horas após ter postado a dúvida (mais precisamente nesta "Terça-Feira, 2 de fevereiro de 2010 às 09:24:34"), você posta uma cobrança pela resposta.

Aconselho você a dar uma lida nas Regras do Fórum.
Lá você verá que o Fórum Contábeis "É um espaço de discussão pública. No fórum geralmente é colocada uma questão, uma ponderação ou uma opinião que pode ser comentada por quem se interessar. Quem quiser pode ler as opiniões e pode acrescentar algo, se desejar (grifos meu)".

Para que alguém possa nos ajudar, é necessário que tenha, no mínimo, 03 requisitos: Tempo disponível, conhecimento sobre o assunto e ainda vontade em ajudar.
Desta forma, de nada adianta ficarmos postando "cobrança" pela ajuda e, isto também está definido nas Regras do Fórum:

"16 - O Fórum Contábeis NÃO é um serviço de consultoria gratuita, é um espaço para troca de informações e interação entre profissionais da área. Por isso não cobre a resposta da sua pergunta".


...

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***CCB
Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 15 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2010 | 11:51

Bom dia Priscilla,

Você deve estar se referindo a empresas prestadoras de serviço optantes pelo Lucro Presumido:

Art. 40 da Lei 9.250/95

Art. 40. A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.


§ 3º a 6º da IN 93/97
§ 3º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b" a "f" do inciso IV do parágrafo anterior, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto de renda de que trata o § 1º deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

§ 4º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 3º para o pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso.

§ 6º Quando paga até o prazo previsto no parágrafo anterior, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.


Não há previsão legal para proporcionalizar os R$ 120.000,00, portanto neste caso a empresa poderá manter em 16% se enquadrar nos demais requisitos previstos nas normas citadas.

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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