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Construção Civil - Redução para IRPJ e CSLL Lucro Presumido - órgãos públicos

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 10:31

Bom dia,

As empresas de Construção Civil (Lucro Presumido) que prestam serviços de empreitada total (com fornecimento de todos os materiais necessários a execução da obra e incorporados nesta) a Órgãos Públicos da Administração Federal (Aeronáutica), também tem o direito aos benefícios de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL?
As consultas que tenho feito têm indicado que não há as reduções, pois, segundo respostas, o processo de licitação implica em concessão pública, mas vejam bem: 

No meu entendimento o prestador de serviço que vai e constrói o alojamento e o hospital para Soldados, não presta serviço público, mas apenas constrói a coisa pública que posteriormente será concedida, também com licitação, a empresa privada para administrará um serviço público que não é especialidade da aeronáutica. 

Ou seja, eu entendo que a Construção Civil voltada a órgão público é serviço normal, o processo licitatório não visa a administração do bem, mas apenas sua construção, desse modo com os senhores entendem?

Há o benefício da redução a 12% para a CSLL e 8% para o IRPJ ou as Bases Presumidas deverão considerar 32% para ambos?

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 10:48

No meu entendimento o prestador de serviço que vai e constrói o alojamento e o hospital para Soldados, não presta serviço público, mas apenas constrói a coisa pública que posteriormente será concedida, também com licitação, a empresa privada para administrará um serviço público que não é especialidade da aeronáutica. 
Não concordo com vc, acredito poder utilizar o benefício da redução da alíquota por ser sim Órgão Público.

Presunção de IRPJ
 Será de 8% a ser aplicado sobre a receita bruta: Na atividade de construção por empreitada, serviços auxiliares e complementares da construção civil , e quando o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra. IN RFB nº 1.515/2014, art. 4º, § 2º.Será de 32% a ser aplicado sobre a receita bruta: Quando for construção, recuperação, reforma,  ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independe do emprego parcial ou total de materiais. IN RFB nº 1.515/2014, art. 4º, § 2º, IV.Presunção de CSLL
 Será de 12% a ser aplicado sobre a receita bruta: Na atividade de construção por empreitada e serviços auxiliares e complementares da construção civil e quando o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra. IN RFB nº 1.515/2014, art. 4º, § 2º.Será de 32% a ser aplicado sobre a receita bruta: Quando for construção, recuperação,  reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independe do emprego parcial ou total de materiais. IN RFB nº 1.515/2014, art. 4º, § 2º, IV.ALÍQUOTA DOS IMPOSTOS FEDERAIS
Alíquota de 0,65% para o PIS, incidência Cumulativa.Alíquota de 3% para o COFINS, incidência Cumulativa.Alíquota de 9% para CSLL.Alíquota de 15% para IRPJ.INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais (artigo 1º da IN SRF nº 459/2004).
RETENÇÕES DOS IMPOSTOS FEDERAIS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTOS DE MATERIAIS.
Quanto a retenção dos impostos federais (IRRF, PIS, COFINS e CSLL) não há previsão de fazer abatimento do material utilizado, ou seja, se o serviço estiver sujeito a retenção será sobre o valor total do documento.
RETENÇÕES DO INSS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTOS DE MATERIAIS.
A retenção do INSS será, no mínimo, 50% do valor bruto da nota fiscal, exceto os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados, de acordo com o artigo 121 da IN RFB n° 971/2009

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 10:56

Telma, bom dia, obrigado pela resposta.

Na sua opinião é serviço público ou uma prestação de serviço normal em bem público?

Você acredita que as Bases podem ser então de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, correto?

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 10:57

Sim, eu acho ser prestação de serviço em bem público.
Você acredita que as Bases podem ser então de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, correto?
Corretíssimo !!!

Telma, empresária, escritório contábil.
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