Danilo
Da uma olhada neste tópico que coloquei. Espero que seja util.
3. Direito ao crédito nas aquisições de comerciantes atacadistas não contribuintes
Ao contrário do que ocorre em relação à situação exposta no item 2, se o estabelecimento industrial adquirir insumos de comerciantes atacadistas que não optaram pela equiparação a industrial (e, portanto, não são contribuintes do IPI), a nota fiscal relativa às citadas aquisições será emitida, naturalmente, sem nenhum lançamento do imposto.
Contudo, a legislação do IPI assegura ao estabelecimento industrial adquirente o direito de creditar-se do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto na Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006 , sobre 50% do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.
( RIPI/2002 , art. 165 ; TIPI/2006)
3.1 Produto dentro do campo de incidência do IPI
Para a obtenção do direito ao crédito descrito no item 3, é necessário que os produtos adquiridos estejam dentro do campo de incidência do IPI, isto é, que já tenham sido objeto de saída de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, tendo sido devido o imposto nas etapas anteriores.
Fonte IOB