Bom dia Sandra,
É este um dos casos em que existem entendimentos diversos e pelo menos duas correntes;
uma que se fundamenta na própria Lei 123/2006 e entende que serviços de pintura devem ser oferecidos a tributação sujeitando-se as alíquotas do Anexo IV, e
na contramão deste entendimento, outra que entende que devam sujeitar-se às alíquotas do anexo III.
Este último é (por exemplo) o entendimento do Chefe da Divisão de Tributação da Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) ao responder a
Solução de Consulta Nº 171, de 8 de Maio de 2009
9ª Região Fiscal - DOU de 03.06.2009
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
No Simples Nacional, os serviços de pintura de edifícios em geral (inclusive em obra nova) são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º, X, art. 18, § 5º-B, X, § 5º-F; IN SRP nº 3, de 2005, art. 413, I, X, e Anexo XIII.
Marco Antonio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação
Face ao exposto, é aconselhável que você informe-se com o pessoal do CAC ou do Plantão Fiscal da Secretaria da Receita Federal de sua Região Fiscal acerca do assunto e fundamente-se na resposta obtida.
PS: Custo a crer que o Wilson tenha atribuido ao termo "simples consulta" o sentido de desrespeito à sua dúvida. Referia-se (estou certo) a facilidade da pesquisa em sí.
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