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Simples Nacional - Serviços de Pintura e Reparo

Ivani Edson Nunes

Ivani Edson Nunes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2010 | 14:16

Boa Tarde Pessoal.

Estou precisando de uma ajuda.

Tenho uma Empresa aqui no escritório que tem como atividade, serviço de Manutenção, reparo e reforma em edificações de construção civil.

Ex: Recolocação de pisos
Aplicação de produtos de impermeabilização
Pintura
Reparo de fissuras de paredes.

A minha dúvida é a seguinte, em qual Anexo do Simples Nacional devo enquadrar esta Empresa ??

Ps. A Empresa não constroi nada, apenas faz a manutenção.

Muito Obrigado.

Ivani E. Nunes

SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2010 | 14:16

Pessoal boa tarde!

Também tenho dúvidas sobre essa atividade. Temos no escritório uma empresa de pinturas CNAE 4330-4-04 e tributamos pelo anexo III. Mas construção civil não implica "derrubar e levantar" paredes?
Quem puder nos esclarecer mais nos ajude por favor.
Agradecida

"Só sei que nada sei". Sócrates.
SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2010 | 07:10

Wilson Fernando de A. Fortunato

Essa "simples" consulta já havia sito feita por mim.
Gostaria de obter exclarecimentos onde se encontra na lei a palavra "Pintura" tributada pelo anexo IV.
Acredito que todas as pessoas que postam suas dúvidas no portal contábeis já pesquisaram em alguns lugares e ainda continuam com dúvidas. E lembrando o que diz o capitulo II regras do fórum: "9 - Respeite a dúvida dos colegas, por mais ingênuas que pareçam! Ninguém nasce sabendo e todos tivemos que aprender o que sabemos e sabemos muito pouco de tudo!
Abraços

"Só sei que nada sei". Sócrates.
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2010 | 07:51

Bom dia Sandra Maura Pereira!


Confesso a você que não entendi o porque desta sua aparente revolta apenas porque eu disse que em uma consulta no Portal Contábeis consta que sua atividade é tributada pelo Anexo IV.

Respeitando a sua dúvida e com o intuito de ajudar, fiz a consulta do CNAE 4330-4/04 (Serviços de pintura de edifícios em geral) no Portal Contábeis e, nesta ferramenta, consta que esta atividde "poderá segregar a receita pelo Anexo IV".
Mas, o próprio aplicativo do Portal Contábeis nos emite o seguinte aviso:
"Atenção: Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade".

Neste sentido, faz-se necessário um estudo da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, que "Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) ".
Pois bem, o Artigo 6°, incisos XI, XII e XIII desta base legal determina que as atividades de "construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores" são tributadas pelo Anexo IV.


Face ao exposto, antes de me julgar estar desrespeitando a sua dúvida, tente me ver como um amigo que está apenas tentando ajudar.
Muitas das vezes, podemos tentar e não conseguir.


...

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2010 | 08:03

Bom dia Sandra,

É este um dos casos em que existem entendimentos diversos e pelo menos duas correntes;

uma que se fundamenta na própria Lei 123/2006 e entende que serviços de pintura devem ser oferecidos a tributação sujeitando-se as alíquotas do Anexo IV, e

na contramão deste entendimento, outra que entende que devam sujeitar-se às alíquotas do anexo III.

Este último é (por exemplo) o entendimento do Chefe da Divisão de Tributação da Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) ao responder a

Solução de Consulta Nº 171, de 8 de Maio de 2009

9ª Região Fiscal - DOU de 03.06.2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

No Simples Nacional, os serviços de pintura de edifícios em geral (inclusive em obra nova) são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º, X, art. 18, § 5º-B, X, § 5º-F; IN SRP nº 3, de 2005, art. 413, I, X, e Anexo XIII.

Marco Antonio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação


Face ao exposto, é aconselhável que você informe-se com o pessoal do CAC ou do Plantão Fiscal da Secretaria da Receita Federal de sua Região Fiscal acerca do assunto e fundamente-se na resposta obtida.

PS: Custo a crer que o Wilson tenha atribuido ao termo "simples consulta" o sentido de desrespeito à sua dúvida. Referia-se (estou certo) a facilidade da pesquisa em sí.

...

SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2010 | 10:14

Bom dia Saulo!

Agradecidos estamos com sua explicação e por ter disponibilizado essa consulta.
Muito bom ter no portal pessoas que sabem, fundamentam e acima de tudo exclarecem as respostas que postam.

PS: Realmente o portal é muito útil para pesquisas...

Abraço

"Só sei que nada sei". Sócrates.
JOSÉ CARLOS DA SILVA

José Carlos da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 13:28


Caros Amigo, boa tarde.
Peço encarecidamente que tire as seguintes dúvidas:
Tenho duas Empresa no ramo de papelaria, inscrita no Simples Nacional como microempresa. Caso eu queira abrir uma outra empresa papelaria ou outro ramo qualquer, as outra duas empresa deixará de ser "ME" e passará a EPP. ou isso não tem nada haver , as três poderá ser "ME" ?
Desde já o meu muito obrigado.

JOSÉ CARLOS DA SILVA

José Carlos da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2011 | 11:40

Bom dia Adilson, muito obrigado pela resposta a minha pergunta. de volta ao assunto, e se o um dos sócios tiver duas empresas, sendo uma EPP. e a outra ME., ele (sócio) poderá abrir mais uma empresa "ME" se pode, como fica as somas do faturamento das empresas se já existe tem uma EPP.?
Obrigado...

JOSÉ CARLOS DA SILVA

José Carlos da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2011 | 11:41

Bom dia Adilson, muito obrigado pela resposta a minha pergunta. de volta ao assunto, e se o um dos sócios tiver duas empresas, sendo uma EPP. e a outra ME., ele (sócio) poderá abrir mais uma empresa "ME" se pode, como fica as somas do faturamento das empresas se já existe tem uma EPP.?
Obrigado...

Luciano Alves Camargo

Luciano Alves Camargo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2011 | 13:37

Ola José Carlos, bom dia!

O primeiro critério para uma empresa enquadrar-se como ME é auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;
No caso de EPP, auferir receita bruta superior a 240 mil até 2.400.000,00;

Porém, no seu caso, como o sócio participa no capital de outras empresas que recebem tratamento jurídico diferenciado à ME, deverá ser observado o faturamento bruto acumulado destas empresas, que não poderão ultrapassar os limites acima.

Existem outras situações impeditivas à este tratamento diferenciado, conforme artigo 3º da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006.

Abraço

SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2011 | 14:17

Luciano boa tarde!!!

Saberia me dizer qual a consequencia de uma empresa ME que excede o limite de receita bruta anual?

Agradecida

"Só sei que nada sei". Sócrates.
Luciano Alves Camargo

Luciano Alves Camargo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2011 | 15:27

Oi Sandra, boa tarde!

Nos § 7º e 8º do artigo 3º da referida Lei, diz o seguinte:

§ 7º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

§ 8º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

Obserque vem ambos tratam de "início de atividades", porém tenho o mesmo entendimento para empresas constituídas em anos anteriores, ou seja:

A ME que ultrapassar o limite de 240 mil em um determinado ano, passará a condição de EPP no ano seguinte; A EPP que ultrapassar os 2.400.000 estará fora do regime diferenciado, e se faturar menos de 240 mil, poderá ser ME no ano seguinte.

Alexsandro Gilmar P Portugal

Alexsandro Gilmar P Portugal

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 março 2011 | 16:42

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 102/2010 - SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS DE PINTURA - TRIBUTAÇÃO ANEXO III




Solução de Consulta nº 102, de 25 de outubro de 2010

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples


EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PINTURA. No Simples Nacional, os serviços de pintura de edifícios em geral (inclusive em obra nova) são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar Nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar Nº 123, de 2006, art. 17, § 1º, X, § 2º, art. 18, § 5º-B, X, § 5º-F, Resolução CGSN Nº 13, Art. 3º,§ 1º.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR

Chefe

Edmilson Pereira

Edmilson Pereira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 12:58

SERVIÇOS DE CONTRUÇÃO CIVIL ENQUADRA-SE NO ANEXO IV.
SUGIRO SEMPRE CONSULTAR O PORTAL CONTABEIS.COM.BR.

Anexos do Simples Nacional
Esta ferramenta exclusiva do Portal Contábeis.com.br ajuda a verificar se o CNAE permite opção pelo Simples Nacional e em qual anexo enquadrar a atividade.

4330-4/04 - Serviços de pintura de edifícios em geral
Lista de Atividades do CNAE

Atividade Permitida - O CNAE 4330-4/04 não está incluso nos Arts. 2º ou 3º da Resolução CGSN nº 6 de 2007

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo IV
Atenção: Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

Fonte: LC 123/2006 com alterações das LC 127/2007, LC 128/2008 e LC 133/2009. Resolução CGSN nº 51/2008 e CONCLA/IBGE Tabela de CNAES


Anexos do Simples Nacional
Esta ferramenta exclusiva do Portal Contábeis.com.br ajuda a verificar se o CNAE permite opção pelo Simples Nacional e em qual anexo enquadrar a atividade.

4330-4/99 - Outras obras de acabamento da construção
Lista de Atividades do CNAE

Atividade Permitida - O CNAE 4330-4/99 não está incluso nos Arts. 2º ou 3º da Resolução CGSN nº 6 de 2007

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo IV
Atenção: Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

Fonte: LC 123/2006 com alterações das LC 127/2007, LC 128/2008 e LC 133/2009. Resolução CGSN nº 51/2008 e CONCLA/IBGE Tabela de CNAES

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CNAE:

ou

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