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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2020 | 08:49

Quem emitiu a NF deverá receber o líquido e o destinatário da NF é o responsável por recolher o DARF 8045.

Telma, empresária, escritório contábil.

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2020 | 10:37

Bom dia a todos. 

   Empresas que prestam serviço de comissão devem realizar auto retenção, a empresa tomadora não é obrigada a fazer a retenção nesse caso do darf 8045. 
Base
Consulta Cosit nº 22, de 16 de janeiro de 2017

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2020 | 13:40

Willian, a sua tese não seria apenas sobre hospedagem ?
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: As importâncias pagas ou creditadas a título de comissão pela intermediação de serviços de hospedagem estão sujeitas à incidência na fonte do imposto sobre a renda à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto na fonte é exclusivamente da agência de turismo, pessoa jurídica beneficiária da comissão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 153, 1987; Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Lei nº 11.771, de 2008, art. 27.

Telma, empresária, escritório contábil.

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2020 | 15:16

será para essas:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviço de administração de convênios.

Rosilene da silva

Rosilene da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2020 | 14:52

Boa tarde.
Sobre a Ifood solicitei o informe de rendimentos para que eu possa declarar na DIRF 2019 do restaurante. Disseram que não tem este relatório anual, tem somente a consulta mensal que poderá constar esta DARF 8045 a pagar ou não.
É isso mesmo? Alguém chegou a solicitar ou sabe o caminho para pegar este relatório dentro do aplicativo?

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2020 | 16:41

tem somente a consulta mensal que poderá constar esta DARF 8045 a pagar ou não.
Veja bem, a função do Informe de Rendimentos é fazer com que tomador e prestador declarem os mesmos valores certos, líquidos e pagos para que não haja diferença na base de dados da Receita federal, o tipo de documento não importa desde que informe o correto.
Sugiro vc aceitar e analisar com seus controles.

Telma, empresária, escritório contábil.

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Thiago Lima

Thiago Lima

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2021 | 18:20

Reabrindo esse topico. O ifood manda o restaurante gerar o DARF todo fim de mes e dá o valor como credito. Como declarar isso na dirf se o Ifood nao fornece comprovante de rendimento?

Renata Fagundes

Renata Fagundes

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 10 junho 2021 | 18:45

Boa noite

Recebemos uma NFS-e da IFOOD, ficamos em dúvida sobre o recolhimento da DARF 8045.
Dados da NFS:
Valor dos serviços R$ 678,58
Valor total da nota R$ 678,58
Impostos adicionais informados são de responsabilidade do emissor. (Informação consta na NFS).

Estou com dúvidas se devo enquadrar nessa classificação abaixo.
Instrução Normativa SRF nº 153/1987 tratou que o recolhimento do imposto de renda previsto no inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450/1985, citada no art. 651 do RIR99, será efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio.

Se alguém puder me ajudar, agradeço.

rayssa kawanne dos santos

Rayssa Kawanne dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 20 julho 2021 | 09:26

Olá, 

Em relação ao imposto retido nas notas de serviço emitidas pelo Ifood:

Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais disposição contida no Regulamento de Imposto de Renda:

Da representação comercial ou da mediação de negócios, propaganda e publicidade
Art. 718.  Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, caput, incisos I e II; e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º   Na hipótese prevista no inciso II do caput, ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização efetiva dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2º  O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, caput).


Tal incidência também alcança as comissões pagas ou creditadas a agências de emprego pelas empresas que contratam pessoal (empregados efetivos) por seu intermédio, em conformidade ao Parecer Normativo CST nº 37/1987. 
Em geral, o imposto incidente na fonte deve ser retido e recolhido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, ou seja, a tomadora (contratante) do serviço

A exceção da retenção da contratante, conforme dispõem a Instrução Normativa SRF nº 153/1987, a Instrução Normativa SRF nº 177/1987 e a Instrução Normativa DRF nº 107/1997, em que o recolhimento do imposto deve ser feito pela pessoa jurídica que receber os rendimentos, ou seja, a Prestadora de Serviço, ficando a fonte pagadora desobrigada de efetuar a retenção nos casos de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviço de administração de convênios.

Portanto, os valores das retenções será de responsabilidade da prestadora somente nos seguintes tópicos indicados acima das letras ("a" a "h") o que geralmente ocorre é retenção por parte do tomador de serviços a quem contratou.

>> Em um chamado aberto junto ao Ifood, eles já informaram que não se enquadram na alínea "g". Dessa forma, deve-se seguir a regra geral: o imposto deve ser retido e recolhido pela fonte pagadora.

ROSILANE  ALCANTARA

Rosilane Alcantara

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 28 outubro 2021 | 14:30

Boa tarde, desculpem sou nova no forum fiquei um pouco perdida :) . Quanto a situação do Ifood, quando for fazer a dirf, qual documento utilizar para que as informações prestadas não fiquem divergentes com as prestadas pelo Ifood, já que o mesmo não disponibiliza o relatório anual da Dirf.  Verifiquei a INRFB 1990/2020,
Art. Art. 14. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:
I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e
h) prestação de serviços de administração de convênios;
Já o Art. 15. informa que:  " As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 14 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior." Nesse caso o IFOOD não estaria obrigado a enviar o relatório, já que o mesmo é quem recebe a comissão? 

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