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IRRF P/ OPERADORAS ASSIST. A SAÚDE

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2007 | 21:34

Boa noite Lucia

Não sei exatamente em que circunstâncias são prestadas os serviços ou o que vem a ser uma "Operadora de Assistência a Saúde", e saber disto é importante para fundamentar a isenção (ou não) do Imposto de Renda Retido na Fonte.

É o § 1º do Artigo 647 do RIR/1999 (Decreto 3000/99) que lista os serviços cuja remuneração se submete ao desconto do imposto à alíquota de 1,5%, quando prestados por uma pessoa jurídica a outra,.

No item 24 do elenco dos serviços listados você encontrará os de medicina e suas exceções. Confira:

Artigo 647 - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

...

24 - medicina, exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro


...

Em vista deste dispositivo, a incidência do imposto na fonte restringe-se aos rendimentos decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante interveniência de sociedades simples ou empresariais.

Dessa forma, estão fora do campo da incidência em questão:

1) os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde mencionados no item 24 da lista acima (ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento; essa exclusão abrange os serviços correlatos ao exercício da medicina, tais como análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, radiologia e radioterapia;

2) os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados (referidos no item 24 da lista), desde que a prestação dos serviços seja realizada exclusivamente nos estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros. (Parecer Normativo CST nº 08/1986 , Itens 22 a 27)

Isto posto, fica fácil concluir que "Operadora de Assistência a Saúde" não se beneficiará da isenção prevista na legislação mencionada, a menos que seja comprovada sua equiparação a ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro ou sua execução nos termos descritos nos itens 1 e 2 acima.

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